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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
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§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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GABARITO - CERTO
LEI 8.069
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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QUAL IDADE DO ADOTANDO? NO MÁXIMO 18 ANOS À DATA DO PEDIDO
QUAL IDADE DO ADOTANTE? MAIOR DE 18 ANOS
QUAL A DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO? 16 ANOS
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 42, §3º, ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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Gabarito: CERTO
Lei nº 8.069/90
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(...)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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Gabarito:"Certo"
LEI 8.069,90. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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Complementando:
A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade - informativo 658 STJ
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 42 – Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
bons estudos
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Desde que, nada... E se for irmão do adotado?mesmo tendo 16 anos de diferença, não poderia.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
OBS: Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto dotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
OBS: Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (ver comentário acima)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
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Certo.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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GABARITO: CERTO
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 42, parágrafo terceiro, do ECA:
“ Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil.
(….)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.”
Logo, a assertiva está CORRETA.
GABARITO
DO PROFESSOR: CERTO