-
CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
[...]
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
[...]
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
-
Como assim "exonere-se do dever de pagamento"?
O contribuinte não é exonerado do dever de pagamento.
-
Totalmente de acordo com o Vassili. CESPE cespiando...
-
Ora, quando + de um ente (União, Estados, DF e Municípios) se apresenta como sujeito ativo de determinada conduta tributária (pratica o fato gerador de um tributo), a quem o sujeito passivo (contribuinte) deve fazer o pagamento?
Lógico que o contribuinte não é exonerado do dever de pagamento, mas quando + de um ente te cobra, para você exonerar-se de pagar errado a ou outro ente, vc deposita o valor em juízo.
Tanto é verdade que CONSIGNAR já é o próprio pagamento em si do tributo.
Claro. Quem paga mal corre grande risco de pagar duas vezes e a questão em si mesma está corretíssima.
CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
[...]
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
[...]
-
Na ação de consiginação em pagamento, havendo dúvidas a qual ente se deve pagar, cabe ao contribuinte depositar o montante de maior valor cobrado. Desta forma, estará exonerado do dever de pagamento, já que fez o depósito.
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os requisitos do CTN para ação de consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Conforme art. 164, III, CTN, é cabível ação de consignação em pagamento quando houve exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre o mesmo fato gerador. Essa dupla cobrança se trata de uma dúvida, e o contribuinte pode ajuizar essa ação para se exonerar do dever de pagamento.
Resposta do professor = CORRETO
-
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
-
A opção c) dada pelo professor Sabbag:
A consignação em pagamento é o instrumento hábil a garantir ao sujeito passivo o exercício de seu direito de recolher o tributo, nos termos do art. 164 do CTN, diante de determinadas circunstâncias, a saber:
a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória;
b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Aqui, desponta o vício de bitributação, cujos efeitos a consignatória visa coibir.
-
Calma pessoas, "exonerar-se" é no sentido de cumprir a obrigação pela consignatória.
-
Sim, mas para cumprir a obrigação pela consignatória ela deve ser convertida em renda e para ser convertida em renda deve haver a procedência da consignação. Se julgada improcedente a consignação no todo em em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Questão mal formulada.
-
CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ART 156, VIII
CONSIGNAÇAO :JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO CASOS: ART 164 E PARAGRAFOS
EXONERAR : Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se: exonerou o gerente do pagamento da dívida; exonerou-se de suas obrigações.
ATIVO = FAZENDA PÚBLICA PASSIVO= CONTRIBUIENTE
Com Jesus somos mais fortes S2
-
CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ART 156, VIII
CONSIGNAÇAO :JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO CASOS: ART 164 E PARAGRAFOS
EXONERAR : Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se: exonerou o gerente do pagamento da dívida; exonerou-se de suas obrigações.
ATIVO = FAZENDA PÚBLICA PASSIVO= CONTRIBUIENTE
Com Jesus somos mais fortes S2
-
CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ART 156, VIII
CONSIGNAÇAO :JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO CASOS: ART 164 E PARAGRAFOS
EXONERAR : Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se: exonerou o gerente do pagamento da dívida; exonerou-se de suas obrigações.
ATIVO = FAZENDA PÚBLICA PASSIVO= CONTRIBUIENTE
Com Jesus somos mais fortes S2
-
Ficou meio confusa a redação. Parece que ele não vai pagar, é só entrar com a ação para ser dispensado do débito.
Cespe te odeio.
-
Errei por não interpretar corretamente... triste!
-
A interpretação da BANCA é no sentido de que a consignação exonera o pagamento no Ente não competente para a exação.
De toda sorte, redação dúbia.
-
Eu acertei a questão, mas, para mim, a dificuldade colocada foi tentar confundir o candidato colocando "capacidade tributária ativa" sendo que normalmente falamos em Ente Tributante competente. São coisas diferentes.
-
Interpretação dúbia mas acertei
-
Ouso discordar do gabarito e da justificativa de alguns colegas, com todo respeito. Entendo que quando o contribuinte deseja exonerar-se, eximir-se, livrar-se do pagamento, deve ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ou anulatória de débito fiscal, por exemplo. A ação consignatória é justamente aquela em que o contribuinte deseja pagar, com escopo de evitar apenas acréscimos fiscais, mas não do tributo em si.
-
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso e exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador e, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Logo, se o contribuinte está em dúvida a acerca da titularidade da capacidade tributária ativa, a ação de consignação em pagamento é veículo adequado para que contribuinte se exonere do dever de pagamento. (CTN, art. 164 III e §2º)
Resposta: Certo
-
Essa redação ficou confusa, pois o contribuinte não se exonera do dever de pagamento. Ele se exonera do dever de pagamento em duplicidade, pois visa confirmar quem é o sujeito ativo competente. Ou seja, em algum momento irá quitar o tributo devido ao sujeito ativo devido. Enfim...
-
Caramba, errei, mas, mesmo vendo que a resposta é C, não consigo marcar. Não sou entendedora do assunto "consignação em pagamento", mas não entra na minha cabeça que o devedor se exonera do DEVER DE PAGAR, pois ele está pagando. Ele se exonera do dever de correr em mora e juros. Se eu estou errada, corrijam-me, por favor.
-
Gabarito: CERTO
A consignação em pagamento representa uma forma de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156, inciso VIII, do CTN.
Sempre importante recordar do SEE ou S-EXT-EX (Suspensão, extinção e exclusão) do crédito tributário.
SUSPENSÃO= MOR-DE-R-LIM-PAR (1) Moratória; (2) Depósito; (3) recursos; (4) liminar; (5) parcelamento;
EXTINÇÃO= OUTROS CASOS
EXCLUSÃO=IA; (1) Isenção; (2) Anistia;
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
-
Na ação de consignação em pagamento já pressupõe-se que houve o pagamento do tributo. Quanto a dúvida do sujeito passivo em relação a titularidade da capacidade tributária ativa, uma das possibilidades de resolução dessa situação é através da ação de consignação em pagamento, em que esta, se julgada procedente, vinculará a extinção do crédito tributário, exonerando, assim, o dever de pagamento.
-
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
-
"exonera-se do dever de pagamento" é meus zovos. Vai ter que pagar pra um ou para outro Ente. A questão deveria ter completado que vai exonerar-se de fazer pagamento duplicado. Desconfio que esse tipo de gabarito é proposital, para beneficiar pessoas determinadas.
-
A consignação em pagamento é uma hipótese de extinção do crédito tributário. Ela tem lugar quando?
(a) Recusa de recebimento;
(b) Subordinação do pagamento ao pagamento de outro tributo/penalidade/obrigação acessória;
(c) Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa ilegal;
(d) Exigência, por mais de uma pessoa jurídica, de tributo idêntico (isto é, quando há dúvidas a respeito da titularidade da capacidade tributária ativa).
Nesse caso, cabível é a ação de consignação em pagamento para que, então, o crédito tributário seja extinto. Se for procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância é convertida em renda. Se improcedente, o cobra-se o crédito acrescido de juros de mora e demais penalidades cabíveis.