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PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
Lei 12.016/09, art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
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Tanto a Lei do Mandado de Segurança quanto da ACP trazem a resposta dessa questão: apenas PJ de direito público pode requerer a suspensão.
Lei do Mandado de Segurança (art. 15)
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Na Lei de Ação Civil Pública:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
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Como se tinha no art. 19 da Lei n. 1.533/1951, com a alteração da Lei n. 6.071/1974, também a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, sendo aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes: “Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Para que a legislação vigente autorizasse a assistência em mandado de segurança, o art. 24 da Lei n. 12.016/2009 teria de fazer remissão aos arts. 50 a 55 do Código de Processo Civil, como fez, expressamente, em relação ao litisconsórcio.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3053900&tipoApp=RTF.
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Acresce-se.
Deveras importante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA EM INICIAL DE MS. [...]
Nos
casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da
autoridade coatora, o
juiz competente para julgar o mandado de segurança pode
autorizar a emenda da petição inicial ou determinar
a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada -
aquela de fato responsável pelo ato impugnado
-, desde
que
seja possível identificá-la pela simplesleitura
da petição inicial e
exame da documentação anexada.De
fato, nem sempre é fácil para o impetrante identificar a autoridade
responsável pela concretização do ato que entende violador de seu
direito líquido e certo.
A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto,
trouxe importante dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito
contribuiu para a solução do problema, permitindo ao julgador,
pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente
o impetrado, não
ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
[…].”
RMS
45.495-SP,
26/8/2014.
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Complementa-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA.
Deve
ser admitida a emenda à petição inicial
para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em
mandado de segurança, desde
que a retificação do polo passivo não
implique alteração de competência judiciária e
desde que a autoridade erroneamente indicada pertença
à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
[…].”
AgRg
no AREsp
368.159,
01/10/2013.
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A suspensão do MS:
- Pode ser requerida pela pessoa jurídica de direito público interessada ou MP, não de ofício.
- Não anula a decisão, apenas subtrai a eficácia.
- Em regra vale até o trânsito em julgado.