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ID
300523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e das ações civil pública e de
improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

Tem legitimidade para deduzir o pedido de suspensão de segurança qualquer pessoa que experimentar prejuízo em sua órbita jurídica, desde que presentes o risco de dano e a aparência do direito. Admite-se, também, a assistência litisconsorcial do terceiro interessado, quando em favor da pessoa jurídica de direito público requerente da suspensão.

Alternativas
Comentários
  • PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
    Lei 12.016/09, art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 
  • Tanto a Lei do Mandado de Segurança quanto da ACP trazem a resposta dessa questão: apenas PJ de direito público pode requerer a suspensão.

    Lei do Mandado de Segurança (art. 15)

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    Na Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

  • Como se tinha no art. 19 da Lei n. 1.533/1951, com a alteração da Lei n. 6.071/1974, também a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, sendo aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes:        “Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.        Para que a legislação vigente autorizasse a assistência em mandado de segurança, o art. 24 da Lei n. 12.016/2009 teria de fazer remissão aos arts. 50 a 55 do Código de Processo Civil, como fez, expressamente, em relação ao litisconsórcio. 

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3053900&tipoApp=RTF.
     
  • Acresce-se. Deveras importante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA EM INICIAL DE MS. [...]

    Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada - aquela de fato responsável pelo ato impugnado -, desde que seja possível identificá-la pela simplesleitura da petição inicial e exame da documentação anexada.De fato, nem sempre é fácil para o impetrante identificar a autoridade responsável pela concretização do ato que entende violador de seu direito líquido e certo. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto, trouxe importante dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito contribuiu para a solução do problema, permitindo ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. […].” RMS 45.495-SP, 26/8/2014.

  • Complementa-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

    Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. […].” AgRg no AREsp 368.159, 01/10/2013.

  • A suspensão do MS:

    - Pode ser requerida pela pessoa jurídica de direito público interessada ou MP, não de ofício.

    - Não anula a decisão, apenas subtrai a eficácia.

    - Em regra vale até o trânsito em julgado.