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ID
300526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e das ações civil pública e de
improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

A autoridade coatora tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender o ato atacado. Nesse caso, o prazo recursal é contado em dobro e inicia-se com a intimação pessoal da recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Superior Tribunal de Justiça - STJ - Resp 1.186.726

    Publicado em 21.05.2010

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)

    RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - TERMO INICIAL - PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

    1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança. Precedentes.
  • Que o coautor pode recorrer está correto. O que está incorreto é a questão do prazo em dobro?
  • Exato Priscila, a norma geral do prazo em dobro (CPC), não se aplica ao procedimento especial do Mandado de Segurança, que privilegia a celeridade. 
  • A autoridade coatora, nas hipóteses em que possuir legitimidade recursal, não se beneficia do prazo em dobro para recorrer. A pessoa jurídica de direito público, contudo, possui o prazo dobrado para recorrer, inclusive no MS!

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. 
    LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. 2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido. REsp 264.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007, p. 298)
    O julgado acima é anterior à nova lei do mandado de segurança, contudo ...

    “A nova lei do mandado de segurança estende a possibilidade de recurso à autoridade coatora, como se depreende da decisão do art. 14, § 2º, adiante examinado. Esta previsão, porém, não  deverá alterar o tratamento da questão. A autoridade coatora poderá  recorrer na condição de terceiro prejudicado, em virtude dos potenciais efeitos danosos da decisão de concessão da segurança quanto a sua esfera jurídica, em posterior ação de regresso. ”  MEDINA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fábio Caldas de – Mandado de segurança individual e coletivo. Cit. p. 47.
     
  • PESSOAL, O PRÓPRIO STJ NESSE JULGADO, BEM ATUAL, MENCIONOU NÃO HAVER, AINDA, POSICIONAMENTO CONCLUSIVO A RESPEITO DA TESE ANTERIOR À NOVA LEI DO MS QUANTO AO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. OLHEM SÓ.

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REPRESENTANTE JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
    1 - Nos termos do art. 3º da Lei nº 4.348/1964, com redação dada pela Lei nº 10.910/2004, os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras" .
    2 - No caso concreto, o Procurador Geral do Estado do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006 (fls.72) e interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006 (fls.03), é tempestivo, levando-se em conta o prazo em dobro para recorrer.
    3 - Tese fixada para a época em que vigorava a Lei nº 4.348/1964, atualmente revogada pela nova lei do mandado de segurança e sobre a qual deverá esta Corte, no momento oportuno, emitir pronunciamento conclusivo.
    4 - Embargos de divergência conhecidos e providos para determinar ao Tribunal de origem julgue o agravo como entender de direito.
    (EREsp 1048993/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 19/04/2010)

    COMO OPORTUNAMENTE RESSALTADO ACIMA PELOS COLEGAS, TAL ENTENDIMENTO, ANTES DA NOVA LEI, JÁ TINHA SE ASSENTADO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECURSO EM MS POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA, COM POSSIBILIDADE, TÃO SÓ, PARA DEFENDER DIREITO PRÓPRIO:    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
    LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.
      1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.
      2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.
      3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
    (REsp 264.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007, p. 298)

    ESPERO TER AJUDADO. GRANDE ABRAÇO E QUE DEUS NOS AJUDE A PERSEVERAR.














  • ERRADA. A lei não confere prazo em dobro para recorrer às autoridades coatoras propriamente ditas, mas às Pessoas Jurídicas de Direito Público a que integram (conceito abstrato de Fazenda Pública).  "O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança." (REsp 264.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007, p. 298)

  • Pessoal, 

    de maneira sucinta, o raciocínio apresentado por um dos colegas acima não está correto sobre a inaplicabilidade do art. 188, CPC/73. Não é "devido a celeridade" que o instituto exige. No livro Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo Cunha, ele explica direitinho o porquê da aplicação do art. 188, quando da interposição do recurso pela Fazenda, como da não aplicação do art. 188, quando da interposição do recurso da autoridade  no intuito de prevenir sua responsabilidade decorrente do ato coator. Portanto, o recurso da autoridade não possui prazo diferenciado, mas o recurso da Fazenda, possui. Vide transcrição do livro de Léo:

    3.7. Aplicação do Art. 188 do CPC ao Processo do Mandado de Segurança 

    No processo do mandado de segurança, a autoridade impetrada é notificada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Esse prazo, como se percebe, é específico, não devendo ser contado em quádruplo, até mesmo porque as informações não constituem propriamente uma defesa65. Os recursos interpostos pela pessoa jurídica de direito público no mandado de segurança sujeitam-se, contudo, à regra do art. 188 do CPC, de forma que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer no procedimento do writ.

    Consoante demonstrado no subitem 14.4.3 infra, no mandado de segurança, o recurso é interposto pela pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade coatora, podendo esta também interpor o recurso, caso presente seu interesse próprio. É possível, então, que a autoridade interponha recurso, quando pretenda prevenir sua responsabilidade decorrente do ato coator. O recurso interposto pela autoridade não se destina à defesa da legitimidade do ato por ela praticado. Essa é a finalidade do recurso interposto pela pessoa jurídica de cujos quadros faz parte a autoridade. Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isto dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança.

  • Pessoal, no MS tanto a autoridade coatora como a pessoa jurídica de direito público a ela vinculada possuem legitimidade para recorrer, não é?

  • GABARITO ERRADO

    No Mandado de Segurança, o prazo em dobro deverá ser aplicado apenas para os recursos (em regra será de trinta dias), mas nunca para a manifestação da autoridade coatora, pois esta não é considerada como ente público (Fazenda Pública), mas como agente público ou que, em razão de sua função, faz a vez deste.

    https://jus.com.br/artigos/41794/os-prazos-para-a-fazenda-publica-na-lei-13-105-2015-novo-cpc