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Gabarito: (B)
O caso refere-se ao art. 37, XVI , CRFB:
1º É preciso ter noção que o cargo de joão é científico, pois exige graduação.
2º A acumulação respeita a compatibilidade de horários.
de tal forma que o caso de João enseja a possibilidade prevista na alínea
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
vejamos o inciso em integralidade:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Realizar um novo concurso público NÃO, NÉ?
Participar, banca.
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Art. 37 -
a) a de 2 cargos de professor (máximo de 60h/semana)
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico (máximo de 60h/semana)
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
d) a de Juiz com o de magistério
e) a de mandato eletivo de vereador com outro emprego, cargo ou função pública, havendo compatibilidade de horário
Art. 38 -
a) Vereador -> único cumulável, havendo compatibilidade
b) Mandato eletivo federal/estadual/distrital -> ficará afastado
c) Prefeito/vereador sem compatibilidade -> será afastado, podendo optar pela remuneração
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Esta questão está errada. A única alternativa certa é a letra A, ele NÃO pode ocupar outro cargo efetivo, pois o cargo atual dele, ENGENHEIRO DE RADIAÇÃO, não se enquadra em nenhuma das situações abaixo:
Art. 37 -
a) a de 2 cargos de professor (máximo de 60h/semana)
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico (máximo de 60h/semana)
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
d) a de Juiz com o de magistério
e) a de mandato eletivo de vereador com outro emprego, cargo ou função pública, havendo compatibilidade de horário
Art. 38 -
a) Vereador -> único cumulável, havendo compatibilidade
b) Mandato eletivo federal/estadual/distrital -> ficará afastado
c) Prefeito/vereador sem compatibilidade -> será afastado, podendo optar pela remuneração
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Leandro Ferreira de Souza, o cargo atual dele se enquadra sim, em uma das possibilidades. O cargo dele é claramente científico, daí pode acumular com um de professor. Dentre essas opções que você postou, veja o item "b".
Professor + Científico = Pode acumular.
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A) 2 de professor (tanto faz de prof. de Estado ou Município)
B) 1 professor + 1 cargo técnico (nível médio profissionalizante)
C) 1 professor + 1 cargo científico (qualquer nível superior)
D) 2 de profissional da saúde
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no dia que engenheiro de radiação for carto tecnico-cientifico eu vou voar.
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Achei essa questão passível de anulação. Na parte que se refere aos Agentes Públicos não tem nada informando que engenharia de radiação é um cargo científico e eu não sou obrigada a saber disso, já que não está dentro do respectivo assunto.
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Ainda busco compreender como a galera erra esse tipo de questão, de carrada.. 10% 20% tudo bem, normal. Mas quase 45%...
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Eternamente sei lá o quê! cargo técnico é um cargo técnico, que exige tecnicas. O que é técnia ? É ter técnica! um pedreiro é um técnico porque ele tem técnica, um mecânico é técnico porque ele tem técnica, então tu engenheiro tem um cargo técnico porque ele tem técnica.
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LETRA B CORRETA
CF
ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Cargo técnico científico é aquele que exige uma formação específica. Nesse caso, João ocupa o cargo de engenheiro de radiação, o qual exige uma formação específica, que pode ser uma graduação em engenharia de radiação por exemplo.
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Informação adicional.
Ressalte-se que a emenda nº 101 alterou o artigo 42 da CF/88 ao acrescentar o §3º, o que refletiu diretamente no artigo 37 da Lei Máxima, possibilitando-se aos militares estaduais a acumulação de cargos públicos. In verbis: "Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
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ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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gab item b)
Cargo técnico ou científico, segundo o Professor João Trindade, para fins de acumulação com o cargo de professor é:
a) o cargo de nível superior que exija uma habilitação específica
b) cargo de nível médio que exija curso técnico específico
exemplo: contador (técnico de nível superior) + professor
advogado (técnico de nível superior) + professor
OUTROS CASOS DE ACUMULAÇÃO QUE CAEM BASTANTE:
professor + professor
profissional da saúde + profissional da saúde
juiz + professor
membro do mp + professor
analista judiciário + professor
OBS: técnico judiciário + professor NÃO PODE! Não é possível a acumulação dos cargos de professor e técnico judiciário (de nível médio), para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.
OBS 2: Fique atento à nova atualização
Art. 42 § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
Quer se aprofundar nessa nova emenda? https://www.youtube.com/watch?v=6Bgy3NFhyS8
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João já é técnico, então só poderia ocupar um cargo a mais de professor.
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Beleza, eu tenho que saber que a banca considerou a engenharia como cargo tecnico.
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art 37
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Gabarito: B. Carreiras de nível superior são consideradas "científico". Por tanto só pode acumular um cargo de professor pois na CF diz: "professor com um de técnico ou científico.
#forçanaperuca
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Manoela Machado,
Cuidado, pois um cargo de técnico-administrativo de nível médio não é considerado, para efeitos jurídicos de acumulação de cargos, como cargo técnico.
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No RMS 42392/AC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Eis a referência para leitura, vale a pena:
https://jus.com.br/artigos/65194/definicao-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao-de-cargos-publicos
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A questão indicada está relacionada com os cargos públicos.
• Cargos públicos:
- Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Segundo Matheus Carvalho (2015), em um primeiro momento, pode-se dizer que não é possível acumular cargos públicos nem empregos públicos de qualquer ente da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Entretanto, é possível acumular cargos e empregos públicos em cinco situações:
- dois cargos de professor;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- um cargo de magistrado e membro do Ministério Público com um cargo de professor, nos termos do art. 95, parágrafo único, I, c/c art. 128, §5º, II, "d", da CF/88;
- um cargo efetivo mais um de vereador, com base no art. 38, III, da CF/88.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A) ERRADO, já que ele pode ocupar cargo de professor, de acordo com art. 37, XVI, b), da CF/88.
B) CERTO, com base no art. 37, XVI, b), da CF/88.
C) ERRADO, uma vez que somente poderia ocupar cargo de professor, de acordo com art. 37, XVI, b), da CF/88.
D) ERRADO, tendo em vista que apenas pode ocupar cargo de professor, com base no art. 37, XVI, b), da CF/88.
E) ERRADO, no que se refere à área da saúde a alínea c), do art. 37, XVI, da CF/88, indica que os dois cargos ou empregos privativos ocupados devem ser da área da saúde. No caso em questão, ele poderia ocupar cargo de professor, com base no art. 37, XVI, b), CF/88.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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A Constituição Federal aborda a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos no art. 37, XVI, permitindo que ocorre acumulação somente nos seguintes casos, e desde que ocorra compatibilidade de horários:
▪ a de dois cargos de professor;
▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Obviamente choraria no recurso.
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Gabarito: B
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quanta preguiça na hora de fazer essas questões...
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Sim mas, engenheiro de radiação é considerado como Professor? Tecnico cientifico?
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Poxa, agora eu tenho que saber se engenheiro de radiação é tecnico ou científico, assim fica complicado.. existem milhares de cargos e especialidades, como proceder?
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Seguimos atualizando!!! O Congresso Nacional promulgou na quarta-feira próxima passada dia 03/07/2019 a Emenda Constitucional (EC 101/2019) que permite aos policiais e bombeiros militares o acúmulo de cargos para além das atividades policial militar, esses profissionais poderão acumular cargos com os de professor ou da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
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Para fins de acumulação remunerada de cargos públicos, presume‐se como de natureza técnica ou científica qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
VAMOS PRA CIMA
PROF. GUSTAVO SALES
OAB 59.914 DF
instagram: @prof.gustavosalles
dicas jurídicas: (61) 98133-7782
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Acho que o recurso entraria bem sim, pois, não se identifica o cargo que possui se ele teria problema ao acumular com um de técnico. fiquei realmente pensativo.
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NÃO CABE AO CONCURSEIRO QUE ESTÁ FAZENDO PROVA PARA GUARDA MUNICIPAL SABER SE O CARGO DE ENGENHEIRO DE RADIAÇÃO É CARGO CIENTÍFICO OU TÉCNICO!
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37, xvi b) a de um cargo de professor com outro técnico OU científico;
não é "técnico-cientifico" como alguns colegas falaram.
a CF fala em cargo técnico OU científico
se exige graduação podem confiar que vai ser considerado científico.
quando a questão engloba o cargo do servidor como "técnico" a banca sempre coloca a expressão "técnico de sei la o que".
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Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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O que são cargos técnicos ou científicos?
A respeito dessa polêmica, Fernanda Marinela (2010, p. 654) propõe o seguinte conceito:
Considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ressalte ainda que, para analisar a existência do caráter técnico de um cargo, exige-se a observância da lei infraconstitucional pertinente.
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não se tratando de cargos com atribuições meramente burocráticas, típicas da área-meio, qualquer outro cargo, de nível médio ou superior, é passível de enquadramento como técnico ou científico.
fonte: pdf 2.0 qc
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rapaziada, os comentários argumentando que não somos obrigados a saber quais são os tais cargos tec. cientif. SÃO VÁLIDOS, todavia, dá pra fazer a questão pela lógica, se olharem as alternativas da pra perceber que a banca queria um gabarito relacionado ao cargo de professor + tec cientf....
Discutir com a banca, n é bizu.. Rajada de fé!!!
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questão esta desatualizada, o cargo de engenheiro é técnico.
João poderá ocupar um cargo de militar estadual tbm se for compatíveis os horários, militares estaduais pode ter acumulações de cargos agora com os cargos permitidos na CF. Assim a afirmativa que diz somente, torna a questão desatualizada.
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É raciocínio lógico?
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Eu concordo plenamente com o raciocínio de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA!! Por isso marquei letra A.
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- professor + professor;
- professor + cargo téc. ou cient.: Cargo Técnico ou Cientifico: aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau.
- professor + Juiz;
- professor + MP;
- cargo/emprego privativo de saúde (regulamentado) + cargo/emprego privativo de saúde (regulamentado);
- vereador + cargo/emprego/função pública (com compatibilidade de horários).
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Radiação pode ser na área da saúde ou,radiação industrial sendo assim,fica dúbia,a questão.
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GAB.: B
- CF ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a) a de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 128 O Ministério Público abrange:
§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Atenção pois os Magistrados poderão exercer dois cargos de Magistério, conforme o entendimento do STF.
Observa-se a ADI 3.126, que condiz aos magistrados:
Supremo permite que magistrado exerça mais de uma atividade de magistério
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, hoje (17/2), liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim, em janeiro de 2004, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3126, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra Resolução 336/03, do Conselho de Justiça Federal (CJF).
A norma dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A decisão permite ao juiz exercer mais de uma atividade de magistério, desde que compatível com o exercício da magistratura.
A liminar, referendada por maioria dos votos durante a sessão plenária desta quinta-feira , suspendeu a eficácia da expressão "único(a)" do art. 1º da resolução. "A fixação ou a imposição de que haja apenas uma única função de magistério, como estabelece a resolução, não atende ao objetivo constitucional", ponderou o relator, ministro Gilmar Mendes.
Para o ministro, a Constituição Federal não impõe uma única atividade de magistério, mas sim o exercício desta função compatível com a de magistrado, para impedir que a acumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao ensino, o exercício da magistratura. "A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério", considerou Mendes.
De acordo com a Ajufe, a medida instituída pela resolução tem caráter disciplinar, o que, conforme o artigo 93 da Constituição Federal, deve ser tratado pelo Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=64264
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LETRA B CORRETA
CF
ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
No RMS 42392/AC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que cargo técnico, para fins de acumulação de cargos públicos, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
Resumindo:
Regra vedação de acumulação, exceto compatibilidade de horários
2 prof. (ou educação)
1 prof + 1 téc. ou científico, exige superior ou profissionalizante
Ex; 1 cargo de juiz e 1 de prof
2 saúde