SóProvas


ID
3005530
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rogério, funcionário público municipal, no exercício de cargo em comissão, por ser pessoa de confiança dentro da estrutura da Administração Pública Direta, subtraiu, fora do horário de serviço, o laptop da repartição em que trabalhava.

Para tanto, ele contou com a ajuda do primo João, que não tinha qualquer vínculo com o Poder Público, mas que, certamente, tinha conhecimento do cargo que Rogério exercia e da facilidade que teriam em razão do acesso ao local dos fatos.

Ocorre que a conduta dos primos foi registrada pelas câmeras de segurança, sendo as imagens encaminhadas para a autoridade policial.

Com base apenas nas informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Rogério configura crime de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (A)

    Por partes:

    1º O delito de peculato é classificado como próprio e quando cometido em conjunto com um particular que sabe desta condição este responderá por tal delito

    2º no final do capítulo dos crimes contra a administração pública, art. 327, §2º

    está previsto:

    A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • essa prova para guarda municipal foi o bicho!!!

  •   Art. 327   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:


    Item (A) - A conduta de Rogério se subsume de modo perfeito ao tipo penal de crime de peculato. Ainda que o bem tenha sido subtraído fora do horário de serviço, e o bem não estivesse na posse do agente, está configurado o crime de peculato, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal. É que o sujeito ativo subtraiu o laptop valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário. Além disso, incide no presente caso a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, uma vez que o agente era titular de cargo em comissão. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) -  Conforme tratado no item anterior, incide na hipótese descrita a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal. Muito embora a relação de confiança deva permear todas relações e o exercício de cargo ou função pública, o exercício de cargo em comissão ou de função de direção ou de assessoramento, exige maiores responsabilidade e, portanto, maior reprimenda penal, não havendo sentido na assertiva contida no presente item, que, portanto, está errado.
    Item (C) - Conforme justificativa constante do item anterior, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal. No que tange à conduta de João, embora o crime de peculato seja próprio, incide a regra do artigo 29 do Código Penal, em consonância com teoria monista, senão vejamos: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Tratando-se a condição de caráter pessoal de funcionário público de elementar do crime, essa circunstância se comunica ao coautor, nos termos do artigo 30 do Código Penal. Logo, a conduta de João também configura o crime de peculato. Sendo assim, as assertivas constantes deste item são falsas.
    Item (D) -  Conforme visto no item (B), incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, pelos motivos mencionados. Quanto ao crime praticado por João, a análise do item (C) esclarece que se trata de crime de peculato e não de furto. Via de consequência, as assertivas contidas neste item estão erradas.
    Item (E) - A conduta de Rogério se subsume de modo perfeito ao tipo penal de crime de peculato. Ainda que o bem tenha sido subtraído fora do horário de serviço, e o bem não estivesse na posse do agente, está configurado o crime de peculato, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal. É que o sujeito ativo subtraiu o bem valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário. Além disso, incide no presente caso a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, uma vez que o agente era titular de cargo em comissão. No que tange à conduta de João, embora o crime de peculato seja próprio, incide a regra do artigo 29 do Código Penal, em consonância com teoria monista, senão vejamos: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Tratando-se a condição de caráter pessoal de funcionário público de elementar do crime, essa circunstância se comunica ao coautor, nos termos do artigo 30 do Código Penal. Logo, a conduta de João também configura o crime de peculato. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • Gab. A

    CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS

    Funcionário público – Quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

    Funcionário público por equiparação - Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (ainda que transitoriamente ou sem remuneração).

    Causa de aumento de pena – Aplicada àqueles que ocuparem cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (aumento de 1/3).

    OBS.: Por falha legislativa, em relação à causa de aumento de pena, não se aplica aos funcionários de autarquias.

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS (PUROS) X CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS (IMPUROS)

    Crimes funcionais próprios (puros) - Ausente a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta passa a ser considerada a um indiferente penal (atipicidade absoluta). (Ex.: No crime de prevaricação (art. 319 do CP), se o agente não for funcionário público, não há prática de qualquer infração penal).

    Crimes funcionais impróprios (impuros) - Faltando a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo

    desclassificada para outro delito (atipicidade relativa) (Ex.: Crime de peculato-furto, art. 312, § 1° do CP).

    PECULATO

    Conduta – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação),

    ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio.” (art. 312 do CP).

    Peculato-furto – Aplica-se àquele que, mesmo “não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. ” (art. 312, §1º do CP).

    ATENÇÃO! Diferença fundamental entre peculato furto e peculato (desvio ou apropriação) = No peculato-furto o agente não tem a posse da coisa.

    OBS.: Peculato de uso – Discutido na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que é IMPUNÍVEL.

    Particular pode praticar peculato? Sim, desde que em concurso de pessoas com um funcionário público (e desde que o particular saiba que seu comparsa é funcionário público).

    fonte: Prof. Renan Araujo, estrategia concursos

  • Gabarito A.

    Pra ser guarda uma prova dessa. Tá de sacanagem FGV.

  • LETRA A. Questão nível HARD para o cargo de guarda municipal. O que se percebe é a covardia desnecessária de determinadas bancas em seus níveis de questões. Porém, fazer o que né? Bora estudar sem parar.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato

    NÃO DESISTA. FAÇA ACONTECER!

  • MACETE!!!

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular

    (com o fim de furtar para si ou para outrem )(PECULATO)

  • O primo também responde por peculato, pois a qualidade de ser funcionário púb. é elementar do tipo. Logo, aplica-se o art. 30 do CP:

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Se há o concurso de duas ou mais pessoas e elas têm o conhecimento de que o facilitador é funcionário público, vão responder igualmente pelo crime de peculato.

  • Duas observações importantes sobre o artigo 327:

    O exercício em cargo em comissão ou função de direção em autarquia não gera aumento de 1/3 da pena.

    O STF entende que a majorante também se aplica aos políticos.

    § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • gab. A

    Questão ótima para o nível de conhecimento, quase todo mundo esquece o ART. 327, § 2... ( aumento de pena ), com EXCEÇÃO dás AUTARQUIAS... SHOW..

    NÃO DESISTA NUNCA, O CARGO É PARA QUEM MESMO SOFRENDO CONTINUA SEGUINDO..

    ESTUDA QUE A VIDA MUDA.

  • Questão Pik!

    Gabarito: A

    Aumento de 1/3 da pena apenas para funcionários públicos da Administração Direta, SEM, Fundação Pública e Empresa Pública.

    #acaminhadaédifícilmasavitóriaécerta

  • Só lembrando que nao basta ser funcionário público, é necessário ocupar cargo em comissao ou de funcao de direcao ou assessoramento.

    Art. 327 - § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração diretasociedade de economia mistaempresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A. peculato, sendo aplicável a ele causa de aumento de pena, em razão do cargo em comissão que exercia, respondendo João também pelo crime contra Administração Pública, apesar de este ser classificado como próprio. correta

    Art. 312 -

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Art. 327, §2º, do CP - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A dificuldade da questão ta somente na relação com a resalva do art. 30 CP

  • A dificuldade da questão ta somente na relação com a resalva do art. 30 CP

  • Pessoal, o crime de peculato não seria impróprio. Tendo em vista que tirando a qualidade de servidor público o crime seria o de furto ou apropriação indébita. O que tornaria a letra A também errada.

  • ART. 327, parágrafo 2*, CP: a pena sera aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

    INFO 950 STF: Não se aplica aos DIRIGENTES de autarquias, pois ela não é mencionada.

  • Pessoal pensa que por causa do cargo ou órgão, as questões precisam ser fáceis, muito pelo contrário, já fiz prova do TCU que as questões eram super fáceis e prova de agente administrativo de fundação que as questões eram surreais, só procurar a prova de agente da FUB e verão o que estou dizendo! Enfim, não existe concurso "fácil", pra "qualquer" concurso e "qualquer" cargo, o candidato tem que estudar bastante!

  • Essa aí eu dancei

  • Complementando o comentario da colega Livia de Abreu Rezende:

    Inclui-se Autarquia tbm, de acordo com o Resp. 1.385.916/PR (20/02/2014).

    Corrijam-me caso esteja equivocada.

    Prof. Erico Palazzo

  • Art30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    NO PECULATO POR SER CONDIÇÃO ELEMENTAR do crime irão se comunicar. Logo ambos respondem!

    NÃO podemos esquecer dessas regrinhas básicas que a todo momento são utilizadas para resolução de questões de qualquer concurso para qualquer cargo!

  • Certíssima a letra A

    No final da alternativa fala de próprio referindo ao crime de ser próprio do servidor. E não a modalidade peculato. Pois, o peculato seria impróprio ( furto).

  • Art. 327 - § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração diretasociedade de economia mistaempresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • "Rogério, funcionário público municipal, no exercício de cargo em comissão, por ser pessoa de confiança dentro da estrutura da Administração Pública Direta, subtraiu, fora do horário de serviço, o laptop da repartição em que trabalhava.

    Para tanto, ele contou com a ajuda do primo João, que não tinha qualquer vínculo com o Poder Público, mas que, certamente, tinha conhecimento do cargo que Rogério exercia e da facilidade que teriam em razão do acesso ao local dos fatos."

    Temos: FP (PRATICA) + CIVIL (AUXILIA - COAUTOR) = PECULATO NOS DOIS.

    SE O FP ESTÁ NA DICA = AUMENTO DE PENA

    DICA:

    DI - DIREÇÃO

    C - CHEFIA

    A - ASSESSORAMENTO.

    CARGO EM COMISSÃO É SEMPRE PARA SERVIR NA DICA!

    ====

    OUTRAS HIPÓTESES:

    FP (PRATICA) + CIVIL (FACILITA - PARTÍCIPE) = PECULATO NOS DOIS

    > Ricardo leva os bens, João emprestou o carro para Ricardo praticar o crime.

    FP (AUXILIA/PARTÍCIPE) + CIVIL (PRATICA) = PECULATO NOS DOIS

    > Ricardo dá a chave da repartição onde trabalha a João e este vai até lá e subtrai o notebook.

    FP (AUXILIA/COAUTOR) + CIVIL (PRATICA) = PECULATO NOS DOIS

    > Ricardo e João subtraem o bem da repartição onde Ricardo trabalha.

    FP (PRATICA OU AUXILIA) + CIVIL (PRATICA OU AUXILIA) SUBTRAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM REPARTIÇÃO

    DIFERENTE DA QUE TRABALHA (NÃO ESTÁ EM SUA POSSE/GUARDA) = PECULATO-FURTO NOS DOIS.

    > Ricardo trabalha em uma repartição X do Município. É convidado para uma reunião na repartição Y do Município (Ou do Estado/Da união) e, ao término da reunião, aproveitando a situação, subtrai um notebook e entrega a seu primo João, que sai primeiro levando o notebook e o aguarda no carro.

    FP (FACILITA CULPOSAMENTE) + CIVIL (PRATICA) = PECULATO CULPOSO NO FP + FURTO NO CIVIL.

    > Ricardo esquece a chave da repartição e na hora de ir embora não tem como trancá-la. Pensando que vai ir em sua casa rapidinho e voltar, o faz e, ao retornar à repartição onde trabalha, observa que bens foram subtraídos. João, que é civil, passava na rua e viu Ricardo esquecendo de trancar a porta, aproveitou-se da facilidade e entrou na repartição.

    OBS neste caso: Se o dano é reparado (por Ricardo, obviamente) anterior à sentença = extingue a punibilidade, se posterior à sentença = reduz em metade.

    Lembrando QUE:

    AUTOR = pratica o verbo da tipificação penal. (subtrai, exige, solicita...)

    PARTÍCIPE = facilita o cometimento do crime, não pratica o verbo. (fornece meios)

    COAUTOR = pratica o verbo juntamente com o autor.

    Se algo estiver errado, por favor, me avisem!

  • GABARITO (A) - peculato, sendo aplicável a ele causa de aumento de pena, em razão do cargo em comissão que exercia, respondendo João também pelo crime contra Administração Pública, apesar de este ser classificado como próprio.

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. O § 2° do art. 327 estabelece uma majorante (causa de aumento de pena) caso o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de Direção e Assessoramento na administração púbica. 

    Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente.

  • Jurisprudência•18/06/2008•

    Ementa: . - Certo é que no peculato apresenta-se como condição elementar do tipo penal ser o agente funcionário público, sendo que tal circunstância transmite aos demais co-autores do delito, nos termos do art. 30 do CP . - Decide com acerto o douto julgador ao fixar as penas de acordo com os princípios ditados pelos arts. 59/68 do CP . (Desembargador Walter Pinto da Rocha).

    Rogério e João praticam o crime de peculato, pois a condição elementar do tipo se comunica aos demais co-autores do delito (mesmo não sendo funcionários públicos, mas sabendo desta condição).

    Art. 327   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    A. peculato, sendo aplicável a ele causa de aumento de pena, em razão do cargo em comissão que exercia, respondendo João também pelo crime contra Administração Pública, apesar de este ser classificado como próprio.

  • Nunca vi cair essa pegadinha, mas fica o aviso: Reparem que no parágrafo 2° do art. 327, que fala da causas de aumento, não cita AUTARQUIA.

  • O particular também responderá pelo peculato devido ao concurso de pessoas e elementar comunicada!

    e sim, haverá aumento de pena

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    *exceto autarquias*

  • Gab A

    Aumento de 1/3 para aqueles que exercem cargo de confiança ou direção, chefia e assessoramento em órgãos da adm Direta e indireta (exceto autarquia). art. 327, §2º.

    Quanto ao o primo dele, tb responderá por Peculato,já que ele sabia da função exercida pelo outro.

  • Se o cara tira a terceira vírgula, vira furto. Esse tal de Português...

  • GABARITO A

    PMGO

     Art. 327   § 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • A conduta de Rogério se subsume de modo perfeito ao tipo penal de crime de peculato. Ainda que o bem tenha sido subtraído fora do horário de serviço, e o bem não estivesse na posse do agente, está configurado o crime de peculato, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal. É que o sujeito ativo subtraiu o laptop valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário. Além disso, incide no presente caso a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, uma vez que o agente era titular de cargo em comissão. GB A.

     

    Jesus é o Caminho, e a Verdade e a Vida. JO 14.6

     

     

  • Assertiva A

    peculato, sendo aplicável a ele causa de aumento de pena, em razão do cargo em comissão que exercia, respondendo João também pelo crime contra Administração Pública, apesar de este ser classificado como próprio

  • O AUMENTO DE PENA NÃO INCLUI AUTARQUIA,DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

  • GABARITO LETRA "A"

    CÓDIGO PENAL:

    ==> Rogério, funcionário público municipal, no exercício de cargo em comissão, por ser pessoa de confiança dentro da estrutura da Administração Pública Direta, subtraiu, fora do horário de serviço, o laptop da repartição em que trabalhava.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ==> Para tanto, ele contou com a ajuda do primo João, que não tinha qualquer vínculo com o Poder Público, mas que, certamente, tinha conhecimento do cargo que Rogério exercia e da facilidade que teriam em razão do acesso ao local dos fatos.

    Concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Eu não lembrava da questão do aumento de pena, mas acertei no seguinte raciocínio: a qualidade exigida para o crime é a de funcionário público, o cargo de confiança é algo além da condição exigida do tipo penal.

  • Não se aplica a causa de aumento de pena se o AGENTE PÚBLICO estiver ligado a Autarquia.

     Art. 327   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Candidato, fique esperto e não caía em pegadinha de prova!

  • matei essa por ter visto um vídeo motivacional aleatorio do Evandro guedes
  • O aumento de pena se aplica ao primo?

  • Trata-se do Art. 327   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    ATENÇÃO

    Entendimento jurisprudência de que essa majorante não se aplica as autarquias por ausência legal. Caso contrário, seria analogia in malan parte.

  • Pela interpretação da questão, embora não tenha sido cometido o crime no horário do expediente de Rogério, este cometeu o crime prevalecendo-se da facilidade que o cargo lhe proporcionava, ficando claro no texto base da questão na parte "por ser pessoa de confiança dentro da estrutura da Administração Pública Direta"

    Continuemos e conseguiremos.