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1º A conduta de Antônio é de lesão culposa aumentada de 1/3 até à metade por ter praticado o fato sobre a calçada.
2º Ele não responderá por omissão de socorro do CTB, pois prestou pronto e integral socorro à vítima.
além disso, há uma importante observação no Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Antônio não é médico e nem tem olho de raio-x, aparentemente a vítima estava bem, porém após Antônio ir embora, a vítima Joaquim poderia ter um mal súbito ou uma hemorragia interna e o levar ao óbito, e quando as autoridades chegassem ao local, iria encontrar só o presunto, desta forma, o atendimento não foi integral.
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A - INCORRETO, pois o e mesmo prestou imediato e direto socorro à vítima afastando a incidência do Art. 304 do CTB;
B - INCORRETO, pois o fato de o crime ter ocorrido na calçada não afasta a incidência do CTB. Ao revés. Trata-se de causa de aumento prevista no Art. 302, § 1º, II do CTB que incide no crime de lesão corporal culposa por força do Art. 303, § 1º do CTB;
C - CORRETO, justamente pelos fundamentos da letra B;
D - INCORRETA, pois sem conexão com o fato narrado;
E - INCORRETO, já que a suspensão será de até 05 anos.
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FOCO!
NAO FOI INTEGRAL ÀQUELA...
Só isso q vc precisa SABER..caso estudou e tenha dúvida..
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Complementando os colegas:
Lesão corporal culposa (CTB) SEM:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Aplica-se os arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099/95, ou seja, ele PODERÁ responder por esse crime caso a vítima faça a representação, já que não é informado que Antônio se encontra nas situações do incisos supracitados. Contudo, todas as outras alternativas estão completamente erradas, logo gabarito (C).
Corrija-me caso eu esteja errado, por favor.
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Acerca da alternativa E - INCORRETA - a suspensão é de ATÉ 5 ANOS
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
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Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior
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Embora a questão não tenha cobrado este conhecimento, registre-se que Antônio também não praticou o crime previsto pelo art. 305 do CTB, uma vez que tal tipo exige como elemento subjetivo específico o propósito de se esquivar da responsabilidade civil ou criminal, o que não ocorre no caso.
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O art. 305 do CTB também não seria aplicado a essa situação?
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esse atendimento integral não deveria ser até as autoridades chegarem?
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TENTATIVA DE HOMICIDIO CULPOSO??? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK EH CADA UMA...
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essa tentativa de homicídio culposo foi uma viajem kkkkkkkkkkks
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Só para acrescentar: (Informativo 668/STJ - julgado de 05/03/2020)
A majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB será aplicada tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por atingir e matar o pedestre. Assim, aplica-se a referida causa de aumento de pena na hipótese em que o condutor do veículo transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando a vítima. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/03/2020 (Info 668).
A causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.
Fonte : DD
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Como diria um professor que tive: "quando você não tiver certeza da correta, tenha certeza da incorreta." Isso nunca fez tanto sentido nessa questão.
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LETRA D
O fato de ter prestado socorro não isenta de responder pelo crime de lesão corporal ocorrido no trânsito, com aumento de pena, por ter ocorrido na calçada.
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LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO
Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção do veículo automotor.
Pena de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º Aumenta-se a pena de 1/3 à metade se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 302.
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena. Ou seja, habilitação vencida configura mera infração de trânsito.
Art. 162 do CTB – Dirigir veículo:
V – Com validade da CNH vencida há pelo menos 30 dias.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos);
Multa.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
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Aumenta de 1/3 à metade por ter sido na calçada.
GAB: C
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Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
GAB C
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Fiquei com uma dúvida. Se alguém puder ajudar, eu agradeço.
Tratando-se de lesão leve, o crime não ficaria condicionado à representação da vítima?
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Vamos à análise de cada alternativa sob a ótica do CTB.
A. INCORRETA. O autor NÃO responderá pelo crime de omissão de socorro do CTB, uma vez que comunicou por telefone o ocorrido a uma autoridade policial e acionou uma ambulância para prestar socorro. Tampouco responderá por lesão corporal de natureza simples, uma vez praticou o crime sobre a calçada. Desta forma, responderia por lesão corporal com aumento de pena.
B. INCORRETA. Primeiro, a calçada é parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Por óbvio, aplica-se as regras do CTB.
Depois, há expressa previsão de aumento de pena nos casos em que o crime é cometido sobre a calçada.
C. CORRETA. De acordo com o §1º do art. 303 do CTB, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Art. 303 (...)
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
II - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDESTRES OU NA CALÇADA;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
D. INCORRETA. Impossibilidade de tentativa em crimes culposos.
E. INCORRETA. De acordo com o art. 293, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
Gabarito da questão - LETRA C
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O aumento previsto no art. 302, § 1º, II, do CTB será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre
(CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 2. parte especial: arts. 121 a 212. 18ª ed. atual., São Paulo: Saraiva Educação, 2018).
DOD
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lei 9099 - jecrim
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.