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LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
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Gabarito: Letra E
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convênio= entre orgãos e consórcio=entre municípios
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Artigo . 5º São competências específicas das guardas municipais....
- exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da ou de forma concorrente, mediante CONVÊNIO celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.
LEMBRANDO ....
- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de CONVÊNIOS OU CONSÓRCIOS, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas.
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Qual o significado de concorrente no contexto da lei?
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Geisson, concorrente é quando duas pessoas ou instituição concorre, ou seja, faz a mesma coisa ou pode fazer a mesma coisa. No contexto da lei. Logo, precisa de um convênio ou consórcio ara efetivar.
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GABARITO: E
Art.5° COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS.
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios (É FEITO ENTRE OS ÓRGÃOS) ou consórcios (É FEITO ENTRE OS MUNICÍPIOS), com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas.
Já aproveitando a oportunidade que se fala em CONSÓRCIOS e CONVÊNIOS, veja que no estatuto também há outros usos deles.
Art.5º, VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da ou de forma concorrente, mediante CONVÊNIO celebrado com ÓRGÃO de trânsito estadual ou municipal;
Art. 8º MUNICÍPIOS limítrofes podem, mediante CONSÓRCIO público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
ENTÃO, para que você nunca venha a esquecer-se (e eu também rsrs):
CONSÓRCIOS= MUNICÍPIOS
CONVÊNIOS= ÓRGÃOS
AVANTE!
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Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
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VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;