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Lei 13.022
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
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III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da , ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
FONTE: LEI 13022
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Alternativa A
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uso progressivo da força= principio minimo
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Zelar pelos bens, equipamentos e todos os prédios existentes na área do Município. (Correto seria prédios públicos).
Prevenir e inibir, pelo uso progressivo da força, bem como coibir com o uso de armas, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. (Correto seria pela presença e vigilância).
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galera, acho improvável que alguém vá decorar todas competências da GM, mas se vocês ler elas todo o dia acaba gravando e quando lê se recorda dela.
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GABARITO A
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e PRÉDIOS PÚBLICOS do Município;
II - prevenir e inibir, PELA PRESENÇA E VIGILÂNCIA, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, incluse preventivas;
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QUESTÃO DIZ . ( ) Zelar pelos bens, equipamentos e todos os prédios existentes na área do Município
correto é I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
QUESTÕES DIZ ( ) Prevenir e inibir, pelo uso progressivo da força, bem como coibir com o uso de armas, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
correto é II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
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GABARITO:(A)
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município. ( incorreto: todos os prédios do Município.)
Art.5º
texto original correto
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
texto alterado incorreto
Prevenir e inibir, pelo uso progressivo da força, bem como coibir com o uso de armas, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
OBS: A LEI DIZ :
Art.4º
V - uso progressivo da força.
Art. 2º
Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto
em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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Errada. Zelar pelos bens, equipamentos e todos os prédios existentes na área do Município. (Não é zelar TODOS os prédios, pois isso incluiria os prédios privados! A lei diz: ZELAR PELOS BENS, EQUIPAMENTO E PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
Errada. Prevenir e inibir, pelo uso progressivo da força (o uso progressivo da força não faz parte da competência especifica. Ela faz parte dos princípios MÍNIMOS., bem como coibir com o uso de armas, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
(V) Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.
(V) Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.
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Gabarito (A)
ARTIGO 5º
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da , ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
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esse de cima para baixo no fim do enunciado da questão, mesmo sendo simples faz confundir o candidato, da a entender que é de baixo para cima se vc ler rápido .
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Art. 5º São competências ESPECÍFICAS das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
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(F) Zelar pelos bens, equipamentos e todos os prédios existentes na área do Município.
(F) Prevenir e inibir, pelo uso progressivo da força, bem como coibir com o uso de armas, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
Redação correta:
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Uso progressivo da força é requisito mínimo de atuação do GM previsto no art. 3° da referida lei. Normalmente as bancas buscam do candidato que ele saiba a diferenciação entre os conceitos, por isso, gosta de confundir os mesmos.
(V) Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.
(V) Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.
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Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
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FFVV
Nas Competências não se fala em uso de arma e nem do uso progressivo da força.
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Prevenir e inibir, pelo uso progressivo da força, bem como coibir com o uso de armas, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
imagina o cara comete uma falta administrativa, vem o gm e taca-lhe um marimbondo sem asa(tiro) nas peituca? rs