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ID
3005650
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Salvador deseja firmar contrato administrativo, no valor de R$100.000,00, com a sociedade empresária XYZ de notória especialização para a prestação de serviços técnicos de natureza singular de fiscalização, supervisão e gerenciamento de determinados serviços.


De acordo com as normas de regência, no caso em tela, a contratação pretendida é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Lei 8666 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados


    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; [GABARITO]

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     


    Das Modalidades, Limites e Dispensa


    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • GABARITO: letra D

    -

    Boraaa memorizar rapidinho os casos de licitação inexigível:

     

    ► Contratei um ARTISTA EXNObe

    ARTISTA consagrado pela crítica

    EXclusivo representante comercial

    NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos)

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Sobre os serviços técnicos especializados:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Está previsto no rol exemplificativo de Inexigibilidade

    A contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    -- está incluso o serviço de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Sobre os serviços técnicos especializados:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • ART 24:

    A licitação é dispensável:a obra deve ser de autenticidade certificada,a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade.

    ART 25:

    A licitação é inexigível:a contratação deve envolver uma natureza singular e o profissional deve ter notória especialização. Não se exige,expressamente, a autenticidade e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou autoridade.

    fonte:Estratégia concursos.

  • Ciclos (fases) de polícia: 1. ordem, 2. consentimento, 3. fiscalização, 4. sanção. 

    Consentimento e fiscalização podem ser delegados aos particulares.

  • No caso retratado no enunciado da questão, o Município de Salvador deseja firmar contrato administrativo, no valor de R$100.000,00, com a sociedade empresária XYZ de notória especialização para a prestação de serviços técnicos de natureza singular de fiscalização, supervisão e gerenciamento de determinados serviços.

    A contratação pretendida é viável, mediante inexigibilidade de licitação. O art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93 prevê que é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização.

    Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho destaca que "Não são quaisquer serviços que podem ser contratados diretamente, mas sim os serviços técnicos especializados. O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica. A lei faz remissão ao art. 13, onde estão mencionados vários desses serviços, como os de pareceres, auditorias, fiscalização, supervisão, treinamento de pessoal, estudos técnicos ou projetos, patrocínio de causas etc".

    No caso em tela, o serviço a ser contratado consta no inciso IV do rol do art. 13, que prevê como serviço técnico especializado a fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.

    Ressalte-se que o valor do contrato deve estar de acordo com o preço de mercado, devendo haver processo de justificação conforme estabelece o art. 26 da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: D

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 284.


  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • A inexigibilidade se configura quando há impossibilidade de competição. Os seguintes casos são previstos na lei:

  • GABARITO: LETRA D

    Seção IV
    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Inexigibilidade

    a) Fornecedor exclusivo;

    b) Serviços Técnicos de natureza singular e notória especialização; e

    c) Artista Consagrado.

  • LETRA D

    A contratação pretendida é viável, mediante inexigibilidade de licitação. O art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93 prevê que é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, Executados por profissionais de notória especialização.

    Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho destaca que "Não são quaisquer serviços que podem ser contratados diretamente, mas sim os serviços técnicos especializados. O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica. A lei faz remissão ao art. 13, onde estão mencionados vários desses serviços, como os de pareceres, auditorias, fiscalização, supervisão, treinamento de pessoal, estudos técnicos ou projetos, patrocínio de causas etc".

    No caso em tela, o serviço a ser contratado consta no inciso IV do rol do art. 13, que prevê como serviço técnico especializado a fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.

    Ressalte-se que o

    valor do contrato deve estar de acordo com o preço de mercado, devendo haver processo de justificação conforme estabelece o art. 26 da Lei 8.666/93.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Lei 8666 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

  • Ocorre nos casos em que a licitação é impossível por inviabilidade de competição.

     

    1.   Aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo.

    Ø É vedada a preferência de marca.

    Ø A comprovação de exclusividade deve se dar por atestado fornecido pelo:

    o  Órgão de registro do comércio local;

    o  Sindicato, Federação ou Confederação Patronal; ou

    o  Entidades equivalentes.

    2.   Contratação de serviços técnicos de natureza singular > com profissionais de notória especialização.

    Ø É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Ø Notória especialização: é o profissional que, no campo de sua especialidade, tenha seu trabalho considerado essencial e indiscutivelmente o mais adequado.

    Ø São considerados serviços técnicos profissionais especializados:

    o  Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    o  Pareceres, perícias e avaliações em geral;

    o  Assessorias ou consultorias técnicas;

    o  Auditorias financeiras ou tributárias;

    o  Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    o  Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    o  Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    o  Restauração de obras de arte e de bens de valor histórico.

    3.   Setor artístico > diretamente ou através de empresário exclusivo > desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública.

     

    Macete: P E N S A > Produtor Exclusivo; Natureza Singular e Artistas

     

    Se da inexigibilidade ou da dispensa resultar comprovado superfaturamento, o fornecedor/prestador de serviços e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado à Fazenda – sem prejuízo de outras sanções.