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ID
3005662
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Município de Salvador, após regular processo licitatório na modalidade concorrência, celebrou contrato de concessão com determinada sociedade empresária para prestação do serviço público de transporte coletivo intramunicipal de passageiros.

Durante o prazo de vigência do contrato de concessão, o poder concedente retomou a prestação do serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara.


Na hipótese descrita, de acordo com a Lei nº 8.987/95, ocorreu a extinção da concessão por

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    [...]

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

     

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO


            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     

            I - advento do termo contratual;

     

            II - encampação; [GABARITO]

     

            III - caducidade;


            IV - rescisão;


            V - anulação; e


            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

            § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

     

            § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

     

            § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

     

            Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. [GABARITO]

  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação; (INTERESSE PÚBLICO)

           III - caducidade; (DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO CONCESSIONÁRIO)

           IV - rescisão; (NATUREZA JUDICIAL - ADM PISA NA BOLA)

           V - anulação; e (VÍCIO DE LEGALIDADE)

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

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