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Letra E
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A) STF / RE 591.874/MS A responsabilidade de concessionária de serviços públicos é objetiva
e atinge usuários e não usuários do serviço público. desta forma não precisa demonstrar dolo ou culpa.
B) Na responsabilidade objetiva vc precisa se ater a três pontos:
Conduta--- nexo----resultado
sendo que a conduta pode ser lícita ou ilícita.
C) A responsabilidade do município neste caso é subsidiária, trocando em miúdos; somente em caso de não possibilidade da concessionária.
D) Idem a)
E) Só não esquecer : Prescindível = dispensável.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GAB E
Cabe indenização pela sociedade empresária concessionária, que tem responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários.
PRESCINDÍVEL = DISPENSADO
A sociedade empresária W, que recebeu concessão do município Sigma para prestar o serviço de transporte urbano de passageiros, foi citada em uma ação civil de reparação de danos, sob o fundamento de que um de seus ônibus, durante o serviço, colidira com outro veículo, daí resultando lesões graves no motorista deste último.
À luz da sistemática constitucional afeta à responsabilização civil das concessionárias de serviço público, é correto afirmar que a responsabilidade da sociedade empresária W
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Tadinha da Joana.
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ótima aula sobre o assunto é do professor Eduarto Tanaka no Youtube, responsabilidade do estado.
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GABARITO: E
É a responsabilidade civil objetiva do Estado no modo risco administrativo, insculpida no art. 37, §6° da CF, que nos diz o seguinte: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Para a teoria do risco administrativo, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Essa teoria representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para que se configure a responsabilidade civil do Estado.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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GABARITO E
Nesse caso, a responsabilidade civil é objetiva em relação aos danos causados, sem que seja exigida a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos que exerciam o serviço. Basta a comprovação do dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
* As empresas públicas e as sociedades de economia mista que não sejam prestadoras de serviço público, ou seja, que exploram atividades econômicas, são regidas pelo direito civil ou pelo direito comercial e, nessa condição, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
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Concessionária de serviços públicos = Responsabilidade objetiva.
Força, guerreiros.
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PRESCINDÍVEL = DISPENSADO .
certo o item
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PRESCINDÍVEL = DISPENSADO
A palavra me deixou na dúvida! Jeová!
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Empresas privadas prestadoras de serviços públicos: Respondem OBJETIVAMENTE - são consideradas RESPONSÁVEIS PRIMÁRIAS.
O Estado responderá objetiva e SUBSIDIARIAMENTE caso fique comprovado que a concessionária não possui meios de arcar com a indenização.
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Prescindível = dispensável
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No caso retratado no enunciado da questão, dois empregados da sociedade empresária concessionária do
serviço público municipal de coleta e tratamento de esgotamento
sanitário realizavam reparo em uma estação de tratamento de
esgoto de Salvador. Durante o serviço, rompeu-se uma manilha e a casa vizinha à
estação ficou inundada de esgoto, causando diversos prejuízos à
proprietária Joana. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. As concessionárias de serviços públicos se submetem ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, basta a comprovação da relação causal entre a conduta do agente e o dano.
Alternativa "b": Errada. Para a configuração da responsabilidade da sociedade empresária concessionária do serviço público bastam três pressupostos: conduta, dano e nexo causal. Notadamente quanto à conduta, não é indispensável que a mesma seja ilícita, sendo possível a responsabilização por danos decorrentes de atos lícitos.
Alternativa "c": Errada. Na hipótese em que a sociedade empresária concessionária causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária é objetiva e o Município (poder concedente) tem responsabilidade subsidiária por essa atuação. Assim, sendo o dano causado pela empresa prestadora de serviço público, somente será possível a responsabilização do Município após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa que causou os danos.
Alternativa "d": Errada. Conforme já mencionado, a responsabilidade da empresa concessionária será objetiva e, dessa forma, dispensa a análise de elementos subjetivos (dolo e culpa).
Alternativa "e": Correta. No caso em tela, a empresa concessionária possui responsabilidade civil objetiva nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo dispensável a comprovação de dolo ou culpa de seus funcionários.
Gabarito do Professor: E
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sendo prescindível= desnecessário a comprovação de culpa ou dolo!!! teoria do risco administrativo...responsabilidade objetiva.
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kkkkkkkkkkkkkkkk nem consegui responder rindo da coitada da Joana.
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A única alternativa que tinha a responsabilidade civil OBJETIVA era a E, logo, gabarito da questão.
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no caso de concessao simples (por outorga ou delegacao simples): A responsabilidade do município neste caso é subsidiária: somente em caso de não possibilidade da concessionária.
no caso de concessao especial (PPP): responsabilidade solidaria entre ente e concessionario
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A) Não cabe indenização a Joana, pois não há comprovação de que os funcionários agiram com culpa ou dolo.
- Independe de comprovação de dolo ou culpa
B) Não cabe indenização a Joana, pois os funcionários não praticaram ato ilícito, pois estavam no estrito cumprimento de seu dever contratual.
- Houve culpa dos funcionários
C) Cabe indenização pelo Município, diretamente, na qualidade de poder concedente, por sua responsabilidade civil subjetiva.
- Responsabilidade objetiva
D) Cabe indenização pela sociedade empresária concessionária, por sua responsabilidade civil subjetiva, mediante a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários.
- Não precisa de comprovação de dolo ou culpa
- A responsabilidade é objetiva
E) Cabe indenização pela sociedade empresária concessionária, que tem responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários.
- Show! (prescindível = dispensável)
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Letra e.
a) Errado. A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. Assim, o Estado responderá independentemente de dolo ou de culpa quando, na prestação de uma atividade, vier a causar dano aos particulares. Basta a vítima demonstrar: conduta, dano e nexo causal.
b) Errado. A conduta praticada pelo agente poderá ser lícita ou ilícita.
c) Errado. Como dito, a responsabilidade do Estado é Objetiva.
d) Errado. De novo, a responsabilidade do Estado é Objetiva.
e) Certo. A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. O referido dispositivo está consignado na Carta Maior, nos seguintes termos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, o Estado responderá independentemente de dolo ou de culpa quando, na prestação de uma atividade, vier a causar dano aos particulares. Basta a vítima demonstrar: conduta, dano e nexo causal.
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Joana ficou na merd@.