SóProvas


ID
3005704
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado vereador faz uso de sua secretária parlamentar, paga pelo Erário Público, para tratar, entre outras atividades vinculadas ao seu cargo e função, dos seus interesses particulares.


Neste caso, pratica

Alternativas
Comentários
  • Só pode ser a letra A pq peculato é pra bem móvel.

  • Brenda, entrei com recurso nesta questão, pois tem juiz em ação penal condenando como peculato, MP autor da ação, ou seja, até o MPF considera o fato como peculato. Além de ser um tema polêmico, o edital apenas colocou os artigos que deveríamos estudar do código penal, não incluiu doutrina ou jurisprudência.

    Segue um caso como exemplo:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322596

  • ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: G abar ito Mantido: a conduta é atípica com base na interpretação É do STF acerca do artigo 312 do C atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporála ao patrimônio ” ódigo Penal; . O administrativa, porém não havia alternativa neste sentido. que pode haver é improbidade 

  • O que acontece na secretária é apenas a cogitação e os atos preparatórios, fatos atípicos! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk #nemfurtam

  • A utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos não se configura em desvio ou apropriação de bem móvel. Não se pode, sob pena de malferir o princípio da taxatividade (art. 5º, XXXIX, da CF/88) ampliar o tipo penal para situações que estritamente não se amoldem a ele.

    Situação diversa ocorre quando o dinheiro público é desviado para o pagamento de empregado que, apenas formalmente, está vinculado à Administração Pública, mas que, na verdade, desempenha e executa serviços para outro servidor público no interesse particular deste último.

    O objeto material do peculato, nessas situações, é o valor desviado para o pagamento do salário.

    Nessas hipóteses, tem-se um pseudo funcionário público, que, na verdade, é um empregado privado de um outro funcionário, o qual está formalmente na condição de funcionário apenas como meio para o desvio do dinheiro público utilizado no pagamento de seus salários.

    (STF. 1ª Turma. Inq 3776, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/10/2014)

     

  • Apenas para registrar...!!!!

    O fato é atípico para o Direito Penal, mas é tipificado como ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que importa em enriquecimento ilícito, conforme atrigo 9°, inciso IV, parte final, da Lei 8.429/1992.

  • MAS NÃO TEVE VANTAGEM INDEVIDA?

    AFINAL A SECRETARIA FAZ SERVIÇO QUE OUTRA PESSOA PODERIA FAZER!

  • Ação Penal 504-DF: "Apelação. Ação penal. Peculato-desvio (art. 312, CP). Deputado federal. Utilização de secretária parlamentar para fins particulares. Prática de inúmeros atos na condição de administradora, de fato, da empresa da qual o parlamentar é sócio. Funcionária pública que também exerceu as atribuições inerentes a seu cargo. Inteligência do art. 8º do Ato da Mesa nº 72/97, da Câmara dos Deputados. Atividades que não se circunscreveram ao interesse exclusivamente particular do apelante nem se restringiram àquelas típicas de secretário parlamentar. Fato penalmente atípico. Recurso provido, para o fim de se absolver o apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Pena. 1. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe significativa “diferença entre usar funcionário público em atividade privada e usar a Administração Pública para pagar salário de empregado particular, o que configura peculato” (Inq nº 3.776/TO, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/11/14)...", grifei.

    Gabarito: A.

  • Eu, por dois segundos, pensei em peculato por se apropriar de algo que tem posse, mas na lei diz ser bem móvel ou dinheiro. Nem se fala em corrupção na questão. Restando a letra A e a E, meio óbvio ser a letra A. Esse ato não poderia deixar de ser punido, pois a partir do momento que se usa uma caneta da administração fora das atribuições, você já comete erro.

    gab A

  • O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado.
    O crime de corrupção passiva, por seu turno, encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Sendo assim, a conduta narrada não se subsume ao tipo penal em referência.
    O crime de peculato está previsto no artigo 312, do Código Penal, que assim estabelece: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, o conduta descrita não configura o crime de peculato. 
    A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar nos casos em que os crime de natureza patrimoniais apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal. A conduta sob exame não configura crime contra o patrimônio nem tampouco incide qualquer das imunidades previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal.
    Concluindo, a conduta narrada não se encontra tipificada em nosso ordenamento, não existindo, com o efeito, tipo penal que lhe corresponda. Sendo assim, diante do princípio da legalidade estrita, o fato é penalmente atípico. Nada obstante, a conduta descrita pode caracterizada improbidade administrativa a qual pode ser sancionada civil e administrativamente. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).

    Gabarito do professor: (A)




  • "...por dois segundos, pensei em peculato por se apropriar de algo que tem posse..."

    Não se pode ter a posse de alguém!

  • Simone, não pensei na secretária como pessoa, mas foquei apenas nela exercendo a função diversa da administração por ser subordinada ao vereador.

  • para desencardo de consciência

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • PECULATO DE USO

    Bem infungível (não consumível) →  não há peculato mas consiste em improbidade

    Bem fungível (consumível) → configura peculato

  • 1-Não configura crime de peculato servidor público que utiliza do trabalho

    (serviços) de outro servidor público em proveito próprio (STF. Inq 3776, julgado

    em 07/10/2014). Todavia, se o servidor público que se utilizou da mão

    de obra for Prefeito, cometerá o delito do art. 1º, II, do DL 201/67.

    2-Se o bem for infungível (e não consumível), não haverá crime de peculato,

    mas consiste em ato de improbidade administrativa (art. 9º, IV, Lei n. 8.429/92),

    mas se o bem for fungível (e consumível), configura crime de peculato (STF. HC

    108433 AgR, julgado em 25/06/2013).

    -> Determinado vereador faz uso de sua secretária parlamentar, paga pelo Erário Público, para tratar, entre outras atividades vinculadas ao seu cargo e função, dos seus interesses particulares.

    Neste caso, pratica

    fato penalmente atípico

  • A. fato penalmente atípico. correta

  • O furto de uso não é punível no Direito Penal (não existe o fato típico de furto de

    uso). O peculato de uso, na mesma esteira, também não é um delito previsto no

    CP, mas pode ensejar responsabilidade por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    FONTE: PDF GCO (Direito Penal, prof. Douglas Vargas)

    Na questão supramencionada não houve furto ou peculato-furto. Porém, a regra aplicada é a mesma. No CP não está prevista a conduta. Mas pelo fato de ser funcionário público, poderá responder por Improbidade Administrativa. Veja só:

    Atos administrativos que importam enriquecimento ilícito:

    IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou

    material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades

    mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos,

    empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    --- Abraço! Bons estudos!

  • O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado.

    O crime de corrupção passiva, por seu turno, encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Sendo assim, a conduta narrada não se subsume ao tipo penal em referência.

    O crime de peculato está previsto no artigo 312, do Código Penal, que assim estabelece: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, o conduta descrita não configura o crime de peculato. 

    A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar nos casos em que os crime de natureza patrimoniais apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal. A conduta sob exame não configura crime contra o patrimônio nem tampouco incide qualquer das imunidades previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal.

    Concluindo, a conduta narrada não se encontra tipificada em nosso ordenamento, não existindo, com o efeito, tipo penal que lhe corresponda. Sendo assim, diante do princípio da legalidade estrita, o fato é penalmente atípico. Nada obstante, a conduta descrita pode caracterizada improbidade administrativa a qual pode ser sancionada civil e administrativamente. 

    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).

    Gabarito do professor: (A)

  • há que se falar também que o desvio de função/finalidade (sem subtração do bem), ainda que não incorra em improbidade administrativa, irá ferir o princípio da moralidade previsto na CF/88 e, muito provavelmente, também irá ferir o regimento/estatuto daquele órgão, pois esse tipo de assunto sempre está entre as proibições para o servidor.

    De qualquer maneira, haveria procedimentos disciplinares por meio de PAD e não na esfera judicial. Permanece, portanto, fato penalmente atípico.

  • eu so acertei essa questao pq trabalho numa camara de vereadores, e o que é mais comum sao os assessores deles fazerem trabalhos particular

  • Fato penalmente atípico, todavia, civilmente punível por enriquecimento ilicito de acordo com a LEI 8.429 

     

     

     

  • O dec-lei 201/67 tipifica o peculato e traz a hipótese de serviços (art. 1°, I), mas fala do prefeito ou de quem o substitua (art. 3°).

  • Qual a diferença de penalmente atípico para penalmente imune?

  • Não é figura típica no Código Penal. Todavia o peculato de uso  constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Lei nº 8429;

    Se o agente é prefeito municipal será típico no DL 201/67, art. 2º, além de ser ato de improbidade administrativa. Exemplo: uso de veículos oficiais para fins exclusivamente particulares.

    Inclui o peculato de uso de serviço: desviar um funcionário público da área da limpeza para realizar serviços de limpeza em casa particular.

  • Eliseu Fernando, um fato penalmente atípico é caracterizado pela não tipificação do crime na legislação ou quando fica caracterizado alguma situação onde se encaixe o princípio da insignificância por exemplo. Por outro lado, o fato penalmente imune é caracterizado pela proteção na própria legislação, o maior exemplo disso seria a imunidade parlamentar, tanto que houve a polêmica com relação a algumas declarações do Presidente Jair Bolsonaro quando ainda exercia a função de deputado federal, no caso da imunidade parlamentar, ela é caracterizada pelo fato do parlamentar fazer tais declarações muitas vezes ofensivas quando no exercício da sua função. Peço que se eu expliquei erroneamente ou faltando algo importante alguém por ventura me complemente nessa explanação, afinal todos estamos aqui pra aprender.
  • comete ato de Improbidade Administrativa na modalidade enriquecimento ilícito

    - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (adm oublica)

  • Fonte (Comentários Abaixo):

    Comentário do Professor

    Apostila Vestcon SEFAZ-RJ 2013 Auditor da Receita Estadual 3ª Categoria / 2º Módulo / Direito Civil / pag 27 – 2º Coluna (Bens e suas Diferentes Classes)

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/crimes-contra-o-patrimonio

    A – CERTA

    B – ERRADA

    Decreto-Lei Nacional 2.848 / 1940 (Código Penal)

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    C – ERRADA

    Decreto-Lei Nacional 2.848 / 1940 (Código Penal)

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    D – ERRADA

    Decreto-Lei Nacional 2.848 / 1940 (Código Penal)

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    [Juridicamente, para ser um bem, a secretaria em si (que não se confunde com os bens que são ligados a ela) tem que ser objeto de uma relação jurídica (ex: uma TV numa relação de compra e venda). A questão não faz referência a isso. Se a secretaria não é um bem, não é um bem móvel]

    [quem quiser entrar mais afundo no conceito de bens imóveis basta ver os Art. 82 a 84 do Código Civil]

    E – ERRADA

    Decreto-Lei Nacional 2.848 / 1940 (Código Penal)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    [Erro 1: A secretaria parlamentar em si não é e nem faz parte de um patrimônio, pois não possui valor econômico. Em tese, não dá pra comprar uma secretaria parlamentar nas Casas Bahia, por exemplo. Se a secretaria em si não é e nem faz parte de um patrimônio, não há de se falar em crime contra o patrimônio. Portanto, não há de se fala em imunidade penal]

    [Erro 2: Como visto nos artigos acima, a imunidade penal se aplica a crimes (patrimoniais) que ocorrem entre membros de uma família (passada, presente ou futura). A questão não faz referência a isso. Portanto não há de se falar em imunidade penal]

  • parece improbidade mas improbidade nao é crime kkk

  • Peculato de uso, não tipificado no CP. Constitui ato de improbidade administrativa.

    Gabarito: A.

  • Fique Atento: O crime de Peculato se configura quando o funcionário público se apropria de: Dinheiro, Valor, ou qualquer outro tipo de Bem Móvel.

     Os tribunais superiores entendem que o funcionário que se apropria de bem móvel não comete nenhum crime, apenas ato de Improbidade Administrativa.

  • Exatamente Edilson Menegassi

    Igual ao Peculato de Uso --> CP --> conduta ATÍPICA, porém configura ato de improbidade adm.

    OBS: para saber se será peculato ou peculato de uso, irá depender do bem.

    Se o bem é fungível, haverá peculato. (ex. utilizar impressora da da adm. pública para fins particulares)

    Se o bem é infungível, não haverá peculato --> (ex. utilizar carro da administração pública para fins particulares)

    Exceção: Peculato de Uso é crime se for cometido por Prefeito.

  • Gabarito: Letra A!

    Penalmente atípico, porém o sujeito pode incorrer em atos de improbidade administrativa.

  • DESVIO DE MÃO DE OBRA NÃO CONSTITUI CRIME CONTRA A ADM PUBLICA....

  • Fosse crime, os estagiários públicos não poderiam mais pagar contas/servir café. Pensem ;) rs
  • Art. 10, inciso XIII, da Lei 8429:

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

  • Praticando e aprendendo...

  • vivendo e errando

  • A Lei de Improbidade Administrativa é considerada uma lei de natureza cível em sentido amplo.

  • gab:A

    por que não pode ser a alternativa D?

    galera, é o seguinte, para cometer peculato o objeto dever ser um bem móvel, não tem nada a ver com uma pessoa kkk

    a letra da lei para ficar mais claro:

     312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    espero ter ajudado.

  • Vinicius Lucena, Não é peculato, mas por outra razão. Veja o julgado:

    Apelação. Ação penal. Peculato-desvio (art. 312, CP). Deputado federal. Utilização de secretária parlamentar para fins particulares. Prática de inúmeros atos na condição de administradora, de fato, da empresa da qual o parlamentar é sócio. Funcionária pública que também exerceu as atribuições inerentes a seu cargo. Inteligência do art. 8º do Ato da Mesa nº 72/97, da Câmara dos Deputados. Atividades que não se circunscreveram ao interesse exclusivamente particular do apelante nem se restringiram àquelas típicas de secretário parlamentar. Fato penalmente atípico. Recurso provido, para o fim de se absolver o apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 1. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe significativa “diferença entre usar funcionário público em atividade privada e usar a Administração Pública para pagar salário de empregado particular, o que configura peculato” (Inq nº 3.776/TO, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/11/14). 2. A atividade de secretário parlamentar não se limita ao desempenho de tarefas burocráticas (pareceres, estudos, expedição de ofícios, acompanhamento de proposições, redação de minutas de pronunciamento, emissão de passagens aéreas, emissão de documentos, envio de mensagens eletrônicas oficiais etc.), compreendendo outras atividades de apoio intrinsecamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, como o atendimento à população (art. 8º do Ato da Mesa nº 72/97, da Câmara dos Deputados). 3. Essas atribuições devem ser desempenhadas no gabinete parlamentar na Câmara dos Deputados ou no escritório político do deputado federal em seu estado de representação (art. 2º do Ato da Mesa nº 72/97). 4. Na espécie, a secretária parlamentar efetivamente exerceu as atribuições inerentes a seu cargo público, ainda que também tenha desempenhado outras atividades no estrito interesse particular do deputado federal, na condição de administradora, de fato, da empresa da qual ele é sócio. 5. Hipótese em que não houve a utilização da Administração Pública para pagar o salário de empregado particular, mas sim o uso de mão de obra pública em desvio para atender interesses particulares. 6. O uso de secretário parlamentar que, de fato, exercia as atribuições inerentes a seu cargo para prestar outros serviços de natureza privada constitui conduta

  • Vale ressaltar que se ele fosse prefeito, estaria fufu... porque deixaria de ser improbidade e seria peculato.

    art. 1º, II, do DL 201/67. 

  • Os colegas já apresentaram o julgado referente à situação semelhante, porém no caso real tratava -se de um deputado federal.

    Não é peculato porque, em que pese o vereador estar utilizando erroneamente de mão de obra de uma servidora paga pelos cofres públicos, esta TAMBÉM exerce suas funções que motivaram a sua investidura no cargo, ou seja, ela não é paga só pra fazer serviço particular.

    Em que pese não caracterizar crime, sem dúvidas o vereador responderia por improbidade administrativa.

  • Pode ser fato atípico, mas não é ético.

  • Seja bem vindo ao Brasil ...

  • enriquecimento ilícito... se não for me convença!

    mesmo detalhe de ter funcionários em obra publica e o chefe manda os trabalhadores ir consertar a casa do chefe...

  • Tem que entrar na onda da banca, se for pelo lado do que realmente era pra ser acaba errando, infelizmente.

  • Improbidade administrativa, embora penalmente atípico.

  • Faz uso da secretária para tratar de assuntos particulares.... hummm sei.......

  • Na minha humilde ignorância, isso caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na modalidade de enriquecimento ilícito... mas se a banca esta dizendo que não, quem sou eu na fila do pão.

  • APF Felipe você está certo meu amigo realmente foi a primeira coisa que eu pensei. Entretanto, a pergunta é se ele comete crime e improbidade administrativa nem sempre será crime.

    Ele pode cometer a improbidade e não ser responsabilizado penalmente. A responsabilização acontecerá em outras esferas.

    Um abraço

  • sempre erro :x

  • Não concordo muito com esse Gabarito hein ...

  • Improbidade Administrativa não é crime, é SANÇÃO CIVIL. Gabarito correto. Nem todo ilícito tem que ser resolvido pelo Direito Penal, que é a ULTIMA RATIO.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • STF (Info 834, 2016): O servidor público que se utiliza do trabalho de outro servidor público (normalmente seu subordinado) para lhe prestar serviços particulares pratica crime de peculato (art. 312 do CP)? Depende. É necessário fazer a seguinte distinção de condutas:

    1. Se o servidor público se utiliza do trabalho de outro servidor público para, em determinados momentos, fazer com que este preste serviços particulares a ele, a conduta é penalmente atípica. Ora, o servidor público utiliza outro servidor público em atividade privada, desviando, portanto, serviço público. Só que, se você reparar, o art. 312, CP, não fala em “serviços públicos”. Não há, portanto, subsunção ao art. 312, CP. Ex.: João é assessor parlamentar e trabalha normalmente nesta função. No entanto, como João é contador, o Deputado Federal exige que ele, vez por outra, preste serviços de contabilidade para ele.
    2. Se o servidor público faz com que outro “servidor público” preste exclusivamente serviços particulares a ele, a conduta configura crime de peculato-desvio. Ora, o servidor público utiliza a Administração Pública para pagar o salário de empregado particular, desviando, portanto, dinheiro público. Ex.: determinado Deputado Federal contrata Maria para ser babá de sua filha recém-nascida. Ocorre que Maria não é contratada como empregada doméstica, mas sim como assessora parlamentar.

    Perceba: usar servidor público em atividade privada é diferente de usar a Administração para pagar salário de empregado privado.

    Fonte: Dizer o Direito.

    @inverbisconcurseira

  • No crime de ''peculato'' não há crime quando o funcionário se aproveita da prestação de serviços públicos. Ex: O funcionário que desvia seu subordinado pra fazer uma faxina na sua casa.

  • Cuidado Lucas.

    A questão descreve, por exemplo, usar o Whatzzap quando esta trabalhando na adm. (se a conversa não for no interesse público).

    Passar as figurinha da rede social, por exemplo, se encaixa também.

  • Isso aí é Improbidade Administrativa que gera enriquecimento Ilícito.

    Não?

    Fato na esfera administrativa. Mas penal não é crime.

    08 de Abril de 2021 às 16:25

  • Ressalta-se a figura do PREFEITO, caso fosse agente ativo do caso em tela, responderia ao 312 (Peculato de uso- Único caso)

  • Isso sim é uma questão!!! Muito boa!

    Gente! É improbidade administrativa!!! Lembrem-se os atos de improbidade não são considerados crimes... Eles são considerados ilícitos civis, administrativos ou políticos.

  • PECULATO DE USO

    O funcionário público que utiliza bem que tem a posse em razão do cargo, para satisfazer interesse pessoal e por tempo determinado, pratica o crime de peculato?

    ·        BEM INFUNGÍVEL (NÃO CONSUMÍVEL): não haverá o crime de peculato, mas consiste em ato de improbidade administrativa (art. 9º, Lei 8.429/92).

    ·        BEM FUNGÍVEL (CONSUMÍVEL): configura crime de peculato.

     

    Em qualquer hipótese, o PECULATO DE USO é crime

    se praticado por PREFEITO, pois há previsão legal específica

  • RESPOSTA: A

    A conduta em análise não está tipificada em nosso ordenamento. Destarte, o fato é penalmente atípico, em respeito à legalidade estrita. Entretanto, tal conduta pode ser enquadrada como improbidade administrativa, ensejando sanções civis e/ou administrativas.