Princípios Orçamentários
Exclusividade. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88.
Especificação, Especialização ou Discriminação. As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º.
Universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:
Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
Unidade. O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.
O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.
Totalidade. Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.
Anualidade ou Periodicidade. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. O § 5º do art. 165 da CF 88 dá respaldo legal.
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas. Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
Orçamento Bruto. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
GAB. LETRA “E”
GAB: E
Programação: O orçamento deve ser feito de forma planejada, estruturado em programas de forma a guiar as ações do governo para o alcance dos seus objetivos
Equilíbrio: As despesas fixadas não devem ultrapassar as receitas previstas, isto é, equilíbrio entre operação de crédito e as despesas de capital.
Legalidade: O respaldo a este princípio pode ser encontrado no art. 166 da CF, onde dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão criados por meio de lei.
Especificação: As receitas e despesas devem ser discriminadas, ao menos, por elemento demonstrando a origem e aplicação dos recursos, vedando a autorização de despesas globais.
Exclusividade: O LOA conterá apenas dispositivo referente à previsão da receita e à fixação de despesa, SALVO, quanto à autorização de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por ARO. Art. 165,§ 8º, CF.