Em outra questão (Concurso para Magistratura TJPI/2007) o CESPE trouxe questão similar (Q102342), onde o gabarito traz a justificativa exata para essa questão:
"A função socioambiental da propriedade não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ela vai além disso, pois autoriza até mesmo que se imponham ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente conforme-se à preservação do meio ambiente."
Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqúe à preservação do meio ambiente.” (GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997.)