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ID
300577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

Na atual ordem jurídica brasileira, a função socioambiental constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • No atual ordenamento jurídico, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade, como na anterior restrição tradicional, na qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente, ela vai além, autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que sua propriedade concretamente adeque-se à preservação do meio ambiente, a preservação dos recursos naturais.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/21936
  • Pessoal, cuidado com afirmações do tipo:
    "...a função socioambiental constitui um simples limite..."
    "...por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que..."
    Lembre-se de que afirmações que contenham as palavras TUDO, SEMPRE, NUNCA, etc têm grande probabilidade de estarem erradas.

    Abs.
  • O princípio da função socioambiental da propriedade tem 2 dimensões: uma positiva e uma negativa. A dimensão negativa está exposta no próprio enunciado da questão: é um limite imposto ao exercício do direito de propriedade, é uma proibição do urso abusivo da propriedade. A dimensão positiva, por sua vez, consiste em exigir do proprietário condutas concretas para que a propriedade efetivamente se adeque à preservação do meio ambiente. O erro da questão é justamente tratar apenas da dimensão negativa, deixando de lado a dimensão positiva.
  • Alguns doutrinadores entendem até que não há qualquer limitação da propriedade pelo princípio da função socioambiental. Isso porque função social da propriedade é diferente de limitações da propriedade.
    As limitações são limites externos e negativos da propriedade. É externa porque a norma de limitações visa proteger o proprietário de casos externos ou fora da propriedade. São negativas porque impõe obrigação de não fazer.
    Já as normas de função da propriedade são limites internos e positivos. Internos porque tornam a propriedade internamente útil perante a coletividade, dá estimulo ao próprio direito de propriedade independes de fatos externos (vizinho, Estado, etc.). São limites positivos porque são oriundos de obrigações de fazer (obrigação de plantar, de construir, etc.).
    É por isso que, parte da doutrina, entende que é errado dizer que a função social limita a propriedade, o correto é que a função social conforma, harmoniza ou concilia com a propriedade (e não limita!).
  • Em outra questão (Concurso para Magistratura TJPI/2007) o CESPE trouxe questão similar (Q102342), onde o gabarito traz a justificativa exata para essa questão:

     

    "A função socioambiental da propriedade não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ela vai além disso, pois autoriza até mesmo que se imponham ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente conforme-se à preservação do meio ambiente."

  • Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqúe à preservação do meio ambiente.” (GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997.)