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ID
3005779
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a aquisição dos novos computadores, realizada no decorrer de um processo de modernização, os antigos equipamentos se tornaram inservíveis para a Prefeitura de Salvador, levando-a a se desfazer desses bens. Após verificar que os itens valiam R$ 350 mil, a Prefeitura decidiu vendê-los.


Assinale a opção que indica o processo adequado para a venda dos computadores.

Alternativas
Comentários
  • Gab B Art. 22 § 5º – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
  • GABARITO:B


    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos, conforme enfatiza Hely Lopes. 


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 266.
     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência; 


    II - tomada de preços; 

     

    III - convite;

     

    IV - concurso; 

     

    V - leilão.  [GABARITO]


    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 


    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 


    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.   [GABARITO]      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
     

  • Gabarito B. Leilão

    Características do LEILÃO

    Instrumento convocatório é o edital.

    Quaisquer interessado pode participar (UNIVERSALIDADE)

  • Nos termos do § 5º do art. 22, o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:

    a) bens móveis inservíveis para a administração;

    b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados; ou

    c) para a alienação de bens imóveis, em que a aquisição derivou de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme determina os art. 19, III.

    Não é em todos os casos, porém, que se pode utilizar o leilão para a alienação de bens móveis. O Estatuto de Licitações define como limite o valor de R$ 1,43 milhão de reais, acima desse valor

    deve-se utilizar a concorrência.

    Fonte: Herbert Almeida, Time Herbert Almeida

  • LEILÃO - Trata-se de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O critério para julgamento da melhor proposta é o do maior lance ou oferta.

    Fundamentação: Lei nº 8.666/93

  • A banca mencionou o valor para nos confundir com TOMADA DE PREÇOS.

    Devemos lembrar que na modalidade de LEILÃO NÃO é mencionado o VALOR e também lembar das características:

    QUAISQUER INTERESSADOS

    BENS MÓVEIS- INSERVÍVEIS para a AP/ LEGALMENTE APREENDIDOS ou PENHORADOS

    IMÓVEIS- ALIENAÇÃO, quando a AP é credora de acordo com o artigo 19.

  • Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • (...) os antigos equipamentos se tornaram inservíveis para a Prefeitura de Salvador (...)

    Bens Inservíveis = Leilão

    gab. B

  • Leilão - Para alienação de bens móveis inservíveis ou produtos

    legalmente apreendidos ou empenhados; para

    alienação de bens imóveis adquiridos por

    procedimentos judiciais ou por dação em pagamento.

    No caso supracitado foi estipulado um valor, o que não é cabível na modalidade leilão. Os interessados através do tipo maior lance irão estipular valores para o bem que está sendo leiloado.

  • Alienação de bens integrantes do patrimônio das entidades administrativas:

    Leilão:

    -- móveis inservíveis

    -- produtos legalmente apreendidos ou penhorados

    -- imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento

    O leilão de móveis está limitado ao valor de R$ 1.430.000,00 (art. 17, § 6º da LL c.c. Decreto 9412/18). Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.

  • Comentários

    São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 1.430.000,00 (limite previsto na Lei nº 8.666/93 para compras e serviços na modalidade tomada de preços), a Administração poderá permitir o leilão.

    Gabarito: B

  • RESUMO:

    COMPRA = PREGÃO (menor preço e melhor produto)

    VENDA = LEILÃO (maior lance, valor mais alto)

  • Lei 8.666/93

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

     Modalidade é o procedimento, ou seja, a forma da organização das fases da licitação pública. A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades que, em regra, são definidas conforme o valor estimado da contratação. O concurso e o leilão, por outro lado, são definidos conforme o objetivo da contratação: O concurso tem o objetivo de selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, situação em que o julgamento será marcado por uma “leve” subjetividade; O leilão tem o objetivo de alienar (vender) bens. Além dessas modalidades, existem outras que não constam na Lei 8.666/93, quais sejam: § pregão (Lei 10.520/2002) – contratação de bens ou serviços comuns; consulta (Lei 9.472/1997) – modalidade aplicável apenas às agências reguladoras; 

    Fonte: Lei de Licitações Esquematizada-Estratégia Concursos.

  • Lei 8.666/93

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveispara a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

     

    Modalidade é o procedimento, ou seja, a forma da organização das fases da licitação pública. A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades que, em regra, são definidas conforme o valor estimado da contratação. O concurso e o leilão, por outro lado, são definidos conforme o objetivo da contratação: O concurso tem o objetivo de selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, situação em que o julgamento será marcado por uma “leve” subjetividade; O leilão tem o objetivo de alienar (vender) bens. Além dessas modalidades, existem outras que não constam na Lei 8.666/93, quais sejam: § pregão (Lei 10.520/2002) – contratação de bens ou serviços comuns; consulta (Lei 9.472/1997) – modalidade aplicável apenas às agências reguladoras; 

    Fonte: Lei de Licitações Esquematizada-Estratégia Concursos.

  • Melhor forma que eu entendi:

    QUESTÃO MENCIONA ALIENAÇÃO, JÁ VOU DIRETO PARA ART.17

    Entendi que a questão quer a venda dos computadores, ok. Procuro a ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Para isso, a lei 8666, me dá duas opções:

    1) Art.17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (a lei não exige modalidade, então dependeria do valor), mas vem a segunda opção que a lei oferece;

    2) Art.17,§ 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei (até 1 milhão e 430 mil), a Administração poderá permitir o leilão. 

    HIPÓTESE DA QUESTÃO CAI NO NÚMERO 2

    COMPUTADORES AVALIADOS EM R$ 350 mil, a Prefeitura venderá por leilão

  • Utilização do Leilão

    a) venda de bens móveis inservíveis para a administração

    b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados

    c) bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    Obs1.: No caso da alienação de bens móveis inservíveis para a Administração, o leilão só pode ser utilizado se os bens avaliados, isolada ou globalmente, não forem superior a R$ 1.430.000,00; acima desse valor deverá ser utilizada obrigatoriamente a licitação na modalidade Concorrência.

    Obs2.: No tocante à alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser adotada ou a modalidade leilão ou a modalidade concorrência, independentemente do valor dos bens (art. 19, III).

    FONTE: DEUS, João de. ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • O leilão pode ser empregado para alienação de bens móveis até o limite de R$ 1,43 milhão ( art 23, II b;c/c Decreto 9.412/2018)

  • Nos termos do § 5º do art. 22, o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:

    a) bens móveis inservíveis para a administração;

    b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados; ou

    c) para a alienação de bens imóveis, em que a aquisição derivou de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme determina os art. 19, III.

    Não é em todos os casos, porém, que se pode utilizar o leilão para a alienação de bens móveis. O Estatuto de Licitações define como limite o valor de R$ 1,43 milhão de reais, acima desse valor deve-se utilizar a concorrência.

    Fonte: Herbert Almeida, Time Herbert Almeida

  • No caso retratado no enunciado da questão, após a aquisição dos novos computadores, realizada no decorrer de um processo de modernização, os antigos equipamentos se tornaram inservíveis para a Prefeitura de Salvador, levando-a a se desfazer desses bens. Ressalte-se que os itens valiam R$ 350 mil.

    Diante dessas informações, é possível concluir que a venda dos referidos bens deve ocorrer mediante leilão, conforme estabelece o art. 22, § 5o, da Lei 8666/93: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    Matheus Carvalho destaca que "o leilão tem seu diferencial no fato de haver possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado. É um procedimento apropriado para a alienação de bens pelo maior preço. Por esse motivo, se torna desnecessária uma fase de habilitação destinada à investigação de peculiaridades do interessado".

    Gabarito do Professor: B

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

  • Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens inservíveis para a administração, de bens apreendidos ou penhorados ou de bens móveis. Vence o lance quem ofertar valor maior ou igual ao avaliado pela administração.

  • GAB B

    Art. 22. § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES NÃO ESTABELECE LIMITE$ PARA ADOÇÃO DE LEILÃO. INCLUSIVE, DISPÕE QUE A VENDA DE IMÓVEIS VIA DE REGRA SERÁ POR LEILÃO.

  • LETRA B

    No caso retratado no enunciado da questão, após a aquisição dos novos computadores, realizada no decorrer de um processo de modernização, os antigos equipamentos se tornaram inservíveis para a Prefeitura de Salvador, levando-a a se desfazer desses bens. Ressalte-se que os itens valiam R$ 350 mil.

    Diante dessas informações, é possível concluir que a venda dos referidos bens deve ocorrer mediante leilão, conforme estabelece o art. 22, § 5o, da Lei 8666/93: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    Matheus Carvalho destaca que "o leilão tem seu diferencial no fato de haver possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado. É um procedimento apropriado para a alienação de bens pelo maior preço. Por esse motivo, se torna desnecessária uma fase de habilitação destinada à investigação de peculiaridades do interessado".

  • INSERVÍVEL: que não serve; sem utilidade; imprestável.

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    Art. 22 § 5º – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Alienação de BENS IMÓVEIS:

    Regra: Concorrência

    Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)