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ID
3005962
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
UFPI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Política Nacional sobre Drogas estabelecida pela Resolução CONAD nº 1/2018, de 9 de março de 2018, adota como premissas que:


I. A Política Nacional sobre Drogas considere a posição majoritariamente contrária da população brasileira quanto às iniciativas de legalização de drogas;

II. Os programas, projetos e ações no contexto da política nacional sobre drogas considerem iniciativas de ampliação e reorganização da rede de cuidados, acolhimento e suporte sociais, orientadas para a promoção da abstinência, suporte social e redução dos riscos sociais e à saúde e danos decorrentes;

III. A União promova de forma contínua o fomento à rede de suporte social, composta por organizações da sociedade civil e de prevenção, acolhimento, inclusive em comunidades terapêuticas;

IV. A prevenção efetiva é fruto do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofia da "Responsabilidade Compartilhada", com a construção de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde;

V. Seja garantida a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social) e redução de danos, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando potencialidades e princípios éticos.


Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Resolução CONAF N° 01, de 09 de março de 2018

    Art. 1° [...]

    II - A orientação central da Política Nacional sobre Drogas deve considerar aspectos legais, culturais e científicos, em especial a posição majoritariamente contrária da população brasileira quanto às iniciativas de legalização de drogas;

    III - Os programas, projetos e ações no contexto da política nacional sobre drogas devem considerar, em sua estruturação, iniciativas de ampliação e reorganização da rede de cuidados, acolhimento e suporte sociais, conceitualmente orientadas para a prevenção e mobilização social, promoção da saúde, promoção da abstinência, suporte social e redução dos riscos sociais e à saúde e danos decorrentes;

    IV - O fomento e incentivo aos programas de prevenção próprios ou adaptados à realidade brasileira em articulação com organismos internacionais devem ser direcionados exclusivamente às iniciativas cujos resultados de impacto sejam satisfatoriamente mensuráveis no cumprimento dos objetivos de proteção;

    Fonte: http://www.lex.com.br/legis_27624178_RESOLUCAO_N_1_DE_9_DE_MARCO_DE_2018.aspx