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LETRA A) Art. 77 § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
LETRA B) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
LETRA C) ART. 71 XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
LETRA D) Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
LETRA E) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
CORRETA LETRA C
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A questão trata sobre funcionamento e a organização dos poderes, nos termos da CF\88.
Vamos aos itens.
A – O item está errado por afirmar que votos brancos e nulos serão computados para eleição de Presidente da República. Em realidade, o art. 77, §2º da CF\88 afirma que os votos brancos e nulos não serão computados para a eleição.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
B – O item está errado por afirmar que todos os membros do Conselho Nacional de Justiça serão eleitos pelo Presidente da República. Em realidade, o art. 103-B, §1º e 2º da CF\88 preveem que o presidente do Conselho será o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
C - o item reproduz corretamente o art. 71, XI CF\88, que trata da competência do TCU, sendo o item correto.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
D – Conforme art. 122, I e II CF\88 são órgãos da Justiça Militar apenas o Superior Tribunal Militar e Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Conselhos de Disciplina e Justificação não são órgãos da Justiça Militar, razão pela qual o item está errado.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
E – O item está errado por afirmar haver delegação do Congresso Nacional ao Senado Federal para suspender execução de lei federal. Conforme art. 52, X CF\88, não há delegação do Congresso Nacional ao Senado Federal. A competência é constitucionalmente atribuída originariamente ao Senado Federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Gabarito: letra C
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Apenas a título de comparação: sobre a letra D
Constituição Federal:
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Lei da Justiça Militar da União (lei nº 8457/92):
Da Estrutura da Justiça Militar da União
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
III os Conselhos de Justiça;
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
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GABARITO: Letra C
a) Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, computados brancos e nulos.
Art. 77, § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
b) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão, todos eles, nomeados pelo Presidente da República e exercerão seus mandatos por dois anos, não admitida recondução.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...]
c) Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
d) São órgãos da Justiça Militar: o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e Juizes Militares e os Conselhos de Disciplina e de Justificação.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
e) O Congresso Nacional delega ao Senado Federal a competência para suspender, no todo ou em parte, a lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Sobre a alternativa E:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Mutação constitucional
O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
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