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Gabarito: C
Art. 393, CPPM. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
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A) ERRADA.
CPPM, Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
B) ERRADA.
CPPM, Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
C) CERTA.
CPPM, Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
D) ERRADA.
CPPM, Art. 390.
E) ERRADA.
CPPM, Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
CPPM, Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
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Sobre a alternativa correta (C), há quem considere que o Art. 393 do CPPM: "O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo", fere o Princípio da Presunção de Inocência.
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A) ERRADA.
CPPM, Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
B) ERRADA.
CPPM, Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
C) CERTA.
CPPM, Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
D) ERRADA.
CPPM, Art. 390.
E) ERRADA.
CPPM, Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
CPPM, Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
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Não foi recepcionado esse artigo.
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Apenas complementando :
Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
Não pode ser transferido ou removido sem autorização do juiz (Art. 392 CPPM). Não pode ser transferido para a reserva a pedido (Art. 393 CPPM – só fala do Oficial).
Proibição de transferência ou remoção
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.
Proibição de transferência para a reserva
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
O art 393 não mencionada o praça, e isso não fere, segundo o STM o princípio da isonômia
Estatuto dos militares :
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
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QUESTÃO: Aplica-se a vedação do art. 393 do CPPM ao Oficial Temporário?
CORREIÇÃO PARCIAL; LICENCIAMENTO DE OFICIAL TEMPORARIO; INAPLICAÇÃO DA VEDAÇÃO EXPLICITADA NO ARTIGO 393, DO CPPM,AO OFICIAL TEMPORARIO; IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAR-SE A TRANSFERENCIA DE OFICIAL TEMPORARIO PARA A RESERVA, UMA VEZ QUE, POR FORÇA DA LEI, JA E TAL OFICIAL, DA 'RESERVA';
(Superior Tribunal Militar. Correição Parcial nº 1995.01.001462-7. Relator(a): Ministro(a) ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Data de Julgamento: 28/03/1995)
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GABARITO: Letra C
a) a instrução criminal será sempre secreta, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser pública a sessão, desde que o exija o interesse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interesse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.
b) o prazo para a conclusão da instrução criminal é de 90 (noventa) dias, estando o acusado preso, contados do recebimento da denúncia.
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.
c) o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
d) o prazo para a conclusão da instrução criminal é de 120 (cento e vinte) dias, estando o acusado solto, contados do recebimento da denúncia.
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.
e) o processo ordinário inicia-se com a citação válida.
Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.