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Alternativa B):
para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, inclusive de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por portaria.
Art. 24, XIX Para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,...
Lei 8.666/1993
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Gabarito B
"...de uso pessoal e administrativo..."
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Alternativa B.
para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, inclusive de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por portaria.
Art. 24, inciso XIX : "para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto"
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Complementando os comentários dos colegas, buscando trazer os incisos na lei onde se encontra cada alternativa:
Lei n° 8.666/93
Art. 24 - É dispensável a licitação:
a) XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
b) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; GABARITO
c) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
d) XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
e) XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
Espero ter ajudado!!!
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Letra B - INCORRETA
EXCETO OS MATERIAIS DE USO PESSOAL E ADM
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O outro erro da B, encontra-se no final da afirmativa... "...instituída por portaria." (O correto é "...por decreto")
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b) para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, EXCETO de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por DECRETO.
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos casos em que é dispensável a licitação.
DICA: Inexigibilidade x Dispensa (dispensável ou dispensada) de licitação.
Inexigibilidade: impossibilidade de competição (rol exemplificativo) – art. 25, da Lei 8666/93.
Dispensável: é possível a competição, e a lei autoriza a Administração, segundo critério de oportunidade e conveniência (ato discricionário), a dispensar a realização da licitação (rol taxativo) – art. 24, da Lei 8666/93.
Dispensada: a lei dispensa a realização da licitação nas hipóteses predefinidas (ato vinculado – não há juízo de valor do Administrador) – art. 17, da Lei 8666/93.
Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a EXCEÇÃO (ou a INCORRETA).
Letra A: correta. A conduta narrada é hipótese de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXVIII, da Lei 8666/93: “Art. 24. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, (...) pela autoridade máxima do órgão”.
Letra B: incorreta. Há dois equívocos: o primeiro é que a alternativa inclui os materiais de uso pessoal e administrativo (a lei exclui tais materiais), bem como na parte final, em que a comissão parecerista é instituída por portaria, quando o correto seria por decreto, como determina o art. 24, XIX, da Lei 8666/93, vejamos: “Art. 24. XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto”.
Letra C: correta. A conduta narrada é hipótese de licitação dispensável, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 8666/93: “Art. 24. VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Letra D: correta. A conduta narrada é hipótese de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXXV, da Lei 8666/93: “Art. 24. XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.
Letra E: correta. A conduta narrada é hipótese de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXIX, da Lei 8666/93: “Art. 24. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
Gabarito: Letra B (pedia a EXCEÇÃO).
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Lei 14.133/2021 - NLL
Art. 75. É dispensável a licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
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