Medida Provisória 2215-10/01
Letra A - GABARITO
Art. 7º, §1º: O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
Letra B - ERRADA
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:
I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;
IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;
VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou
VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Letra C - ERRADA
Art. 3º, II: adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar. (Cuidar pra não confundir com os demais adicionais contidos no mesmo dispositivo legal ;) )
Letra D - ERRADA
Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Letra E - ERRADA
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor; ou
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.