A) Dispõe o legislador, no art. 1.639 do CC, que “é lícito aos nubentes, ANTES DE CELEBRADO O CASAMENTO, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".
Incorreta;
B) De acordo com o § 1º do art. 1.639, “O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar DESDE A DATA DO CASAMENTO".
Incorreta;
C) Em harmonia com o § 2º do art. 1.639 do CC. Cuida-se do Princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734. A alteração somente será possível se for fundada em “pedido motivado" ou “motivadamente", desde que “apurada a procedência das razões invocadas" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).
Correta;
D) O legislador exige o pedido motivado de ambos os cônjuges, no § 2º do art. 1.639 do CC.
Incorreta;
E) Admite-se a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º do CC).
Incorreta.
Resposta: C
Letra A - ERRADA
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Letra B - ERRADA
Art. 1639, §1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Letra C - GABARITO
Art. 1.639, §2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Letra D - ERRADA
Art. 1.639, §2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Letra E - ERRADA
O artigo 1.639, §2 não prevê a escritura pública como forma de alteração de regime de bens.