A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
[...]
§ 1 A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2 A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3 Ocorrendo a exceção do § 2, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Marinheiro Souza, falecido em 1991, deixou cinco beneficiárias em potencial à pensão militar: a ex-esposa Fátima (que percebia somente pensão alimentícia até o falecimento do instituidor) e 4 filhas maiores e capazes: Maria (aposentada pelo INSS), Lucia (servidora do TJRJ), Joana (solteira) e Mônica (estudante e única filha em comum do militar com Fátima). Considerando que todas elas fizeram requerimento pleiteando a pensão militar, é correto afirmar que será dividida da seguinte forma: Fátima na cota-parte de 5/8, Maria, Lucia e Joana, cada uma na cota-parte de 1/8, e indeferida para Mônica.
A letra "A" está certa porque Mônica sendo filha de Fátima não terá direito à pensão.
Art. 7o da Lei 3.765\60 A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Art 9º da Lei 3.765|60 A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da
Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
B)
Conforme redação da lei vigente na data do óbito do contribuinte, o militar, contribuinte da parcela obrigatória da pensão militar, tendo falecido no mês de julho do ano de 1998, poderá deixar a pensão militar para filho, nascido no mês de maio do ano de 1998, do sexo masculino, até completar os 21 anos de idade, mesmo sendo inválido.
A letra "B" está errada porque a pensão militar é deferida em processo de habilitação aos filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Art. 7o da Lei 3.765\60 A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
C)
O Terceiro-Sargento Silva faleceu em 1990 e deixou a pensão militar, na cota-parte integral, para a sua filha Maria. Ocorre que Maria é casada com o Suboficial Oliveira, e este veio a falecer em 1995. Assim, Maria fez requerimento solicitando esta pensão na condição de viúva. Nesse contexto, sabendo-se que a legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor, a pensão na condição de viúva não é acumulável com outra pensão militar que já recebe do mesmo órgão e, assim, o pedido de Maria foi indeferido.
A letra "C" está errada porque os militares, que optaram pela contribuição específica para a pensão, no valor de
1,5% das parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, terão assegurado o direito
para os seus beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas, quanto à
acumulação de pensões, na forma da Lei nº 3.765, de 1960, vigente até 29 de dezembro de
2000, qual seja:
a) de duas pensões militares; ou
b) de uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos,
aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
D)
Com o óbito do Segundo-Tenente Xavier, falecido em 2003 e contribuinte da parcela específica de 1,5% para a pensão militar, sua filha Yasmim foi devidamente habilitada na pensão militar, naquela condição, na cotaparte integral. Anos mais tarde, o cônjuge de Yasmim, o Primeiro-Sargento Zulu, faleceu em 2009, mas este renunciou à parcela específica de 1,5 % para a pensão militar. Nesse contexto, sabendo-se que a legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor, Yasmim, ao requerer a pensão militar na condição de viúva, teve seu pleito deferido pela Administração Naval, uma vez que um dos militares assegurou a acumulação das duas pensões.
A letra "D" está errada porque os atuais militares, que optaram pela contribuição específica para a pensão, no valor de
1,5% das parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, e os contribuintes
facultativos da pensão, têm assegurado o direito de manter os benefícios de concessão da
pensão, previstos na Lei nº 3.765, de 1960, vigentes até 29 de dezembro de 2000, respeitada a
ordem de prioridade:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição exclusive os maiores do sexo masculino, que não
sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;
d) à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem
meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que
comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que
inválido, interdito ou maior de sessenta anos;
e) às irmãs germanas e consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas, bem como os
irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos
ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.
E)
Com a morte da viúva Madalena, ocorrida em 2018, beneficiária que estava no gozo da pensão militar deixada pelo Cabo Albuquerque, falecido em 1985, e com isso, a cessação do seu direito a essa pensão, importará na reversão da pensão aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso implique em transferência; não os havendo, a pensão será transferida para os beneficiários da ordem seguinte. Assim sendo, a única filha do casal, Silvia, por causa do falecimento da viúva, terá direito à pensão militar, por meio da transferência da cota-parte, sendo seu pedido deferido administrativamente.
A letra "E" está errada porque a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Art 24º da Lei 3.765\60 A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
O gabarito é a letra "A".