SóProvas


ID
300685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relacionados à seguridade social e
a seu custeio.

De acordo com o sistema de financiamento criado pela Constituição de 1988, as despesas previdenciárias urbanas não podem ser custeadas pelas contribuições devidas pelas empresas cujo fato gerador seja a aquisição de produção rural de pessoas físicas que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar, pois a fonte de custeio desses segurados, ditos especiais, é específica.

Alternativas
Comentários
  • Questão Incorreta.

    Justificativa:

    Como sabemos, a CF de 88, em um de seus princípios, nos informa que a seguridade social será firmada na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (CF, art.194, páragrafo único, II). Com esse princípio estabelecido, a legislação previdenciária corrigiu os defeitos anteriormente existentes, entre eles, a discriminação ao trabalhador rural.

    Quando lemos sobre uniformidade, estamos lendo sobre as contigências, acontecimentos, que irão ser cobertos.
    A equivalência faz referência à pecunia, ou seja, referência pecuniária dos benefícios e também a gestão dos serviços que deverão ser tratados no rol da igualdade e ao mesmo tempo equivalentes.

    Exemplos de uniformidade:

    Maternidade, velhice, morte, etc serão concedidos tanto aos trabalhadores urbanos tanto aos rurais.

    Exemplos de equivalência:

    (CF, art. 201, 2º) - O valor mensal dos benefícios previdenciários que substituam o rendimento do trabalho do segurado (URBANO ou RURAL) nunca será inferior a um salário mínimo.

    Sendo assim, o resultado das arrecadações das contribuições previndenciárias, em todos os aspectos, mesmo aquelas que incidem sobre as receitas da comercialização da produtividade rural, serão destinadas ao custeamento de benefícios para os trabalhadores Urbanos e também para os trabalhadores Rurais.

    Então a questão peca em afirmar isso:

    as despesas previdenciárias urbanas não podem ser custeadas pelas contribuições devidas pelas empresas cujo fato gerador seja a aquisição de produção rural



    Bons estudos!!
  • Parabéns pelo comentário Diogo , pois é bastante claro e enriquecedor ao nosso estudo e obrigada por compartilhar conosco o seu conhecimento.

  • Como dito pelo colega, a própria CF veda tratamento diferenciado entre as populações urbanas e rurais, mas acertei tendo em vista que nosso sistema é de repartição simples, logo "todas as contribuições de hoje pagarão os beneficiários de hoje", de forma conjunta. Caso o contrário, não haveria como se custear os benefícios dos segurados especiais, tendo em vista que às vezes estes nem sequer contribuem (em um período de entressafra ou desefo, por exemplo).
  • "Inexiste norma constitucional que afete o pagamento das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas cujo fato gerador seja a aquisição de produção rural ao pagamento de benefícios rurais.
    De efeito, inexiste distinção entre o custeio urbano e rural da previdência social, pois todas as contribuições previdenciárias irão para o fundo de que trata o art. 250 da CF" (comentário do Frederico Augusto - livro CESPE, QUESTÕES COMENTADAS DIREITO PREVIDENCIÁRIO)
  • Essa questão trata do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais. Esse princípio vem corrigir defeitos da legislação previdenciária rural que sempre  discriminava o trabalhador rural.
    A uniformidade diz respeito ás contigências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou á qualidade dos serviços que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes.
  • "De acordo com o sistema de financiamento criado pela Constituição de 1988, as despesas previdenciárias urbanas não podem ser custeadas pelas contribuições devidas pelas empresas cujo fato gerador seja a aquisição de produção rural de pessoas físicas que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar, pois a fonte de custeio desses segurados, ditos especiais, é específica."
    Comentário: Art 195, CF
    § 8º - produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
    § 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
  • Discordo dos nobres acima.


    Pra mim essa questão faz referência às contribuições ditas sociais PREVIDENCIÁRIAS, ou seja, aquelas que só podem ser direcionadas para os planos PREVIDENCIÁRIOS.


    Só existem duas contribuições previdenciárias, quais sejam: a da empresa, incidente sobre a folha de slaários pagos, devidos ou creditos ao seguro que lhe preste seviço. - - - e a do empregado, incidente sobre seu salário de contribuição.


    Tais contribuições só poderão ser direcionadas para pagamento de BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS, acho q sabendo disso responderiamos a questão tranquilamente.
  • Toda a sociedade irá financiar a Seguridade Social de forma direta ou indiretamente, nos termos do art. 195 da CRFB/88.
  • Pelo Artigo 194 CF item V. Um dos objetivos da seguridade social é a equidade na forma de participação do custeio; que basicamente quer dizer:  " quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos e quem nada tem nada paga" e tem o Art. 5 da CF que um dos principios basicos é a solidariedade. Dessa forma, todos aqueles que produzem, que trabalham, devem contibuir com parte de seus ganhos para auxiliar os que precisam de alguma assistência....
  • SÓ UMA CORREÇÃO:

    Não existem apenas dois tipos de contribuições previdenciárias como foi mencionado em mais de um comentário, porém, as mencionadas são destinadas exclusivamente ao custeio da Previdência. Porém, há ainda as receitas de outras fontes odestinadas à seguridade social, que incluem consequentemente o setor da Previdência Social.

  • Pode ser uma divergência doutrinária, se alguém souber explicar, mas eu também aprendi como o colega Nathan citou: O art. 195 da CF, dispõe sobre as contribuições Sociais p seguridade sociais (para SPA). Dentro dessas existiriam as contribuições sociais para seguridade previdenciárias (% advindos de contribuições não exclusivas para Previdência) e as contribuições previdenciárias (que seriam apenas duas, ou seja, os incisos I, a e II, do art. 195, CF) CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
  • Errei. Fiz uma confusão incrível, mas ainda bem que aqui temos a oportunidade de ver os comentários de pessoas que possuem um conhecimento aprofundado sobre o assunto, dando-nos a chance de aprendermos mais sobre a questão.
  • Ao ler esta questão , visualizei a seguinte situação:

    Um trabalhador rural (que não é assalariado, logo não contribui mensalmente, com desconto em folha - que é o que normalmente ocorre com o "empregado") oferecendo o fruto do seu trabalho a uma empresa (esta possui funcionários, compra e vende produtos dos trabalhadores rurais).

    Desta forma, ambos poderão contribuir, mesmo o trabalhador rural não sendo empregado? 

    SIM!

    O trabalhador rural contribuirá com um percentual sobre o faturamento que teve com a venda de sua produção.(contribuição especial)
    A empresa contribuirá com um percentual sobre o lucro auferido com a venda do produto.

    Logo, ambos contribuem com a previdência.
  • Princípio da SOLIDARIEDADE é o que fundamenta a questão !!!

    Foco, Força, Fé em Deus e nos estudos !

    Abraços
  • Gabarito. Errado.

    Art. 194.

    Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I- universalidade da cobertura e do atendimento;

    II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios dos benefícios e serviços;

    IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V- equidade na forma de participação no custeio;

    VI- diversidade da base de financiamento;

    VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.



  • Art. 195. A seguridade social (PREV. ASS. SAÚ.) será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei...


    GABARITO ERRADO

  • O sistema é solidário; existem diversas fontes de custeio na seguridade e nenhuma especifica, a não ser a incidente sobre a folha de salários que é exclusiva da previdência social e na insuficiência financeira dela a união banca a diferença, ou seja, nunca falta dindin, o que tem que ser mantido é o equilíbrio financeiro atuarial do sistema, pois não existe discriminação de fontes. É um por todos e todos por um. Nem mesmo o fato do segurado especial contribuir pouco atrapalha.


    Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de
    forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
    União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições
    sociais.

  • A contribuição do segurado especial é de 2% incidente da receita bruta da comercialização da produção para a Previdencia Social e 0,1% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção para RAT, logo destina-se sim para custeio do RGPS.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Acho que essa é a questão mais errada que já vi.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com a Lei 8.212/91:



    Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 



    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.



    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 


    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 


    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 



    Assim, sabemos que a empresa adquirente da produção rural do segurado especial possui as obrigações acima citadas. Sabemos também que não existe mais a divergência entre previdência rural e urbana (hoje fazem parte do mesmo sistema previdenciário, ou seja, são tudo farinha do mesmo saco). Desse modo, graças ao princípio da solidariedade e ao fato da previdência não mais fazer distinção entre trabalhadores urbanos e rurais( uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços  às populações urbanas e rurais), as despesas previdenciárias urbanas e rurais são custeadas por toda a previdência social.

  • A Cespe faz uma confusão do mundo.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS.

    CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS:

    PRPF:  2,1%

    PRPJ:  2,6%

    AGROINDÚSTRIA:  2,6%

  • A base de calculo é diversificada, PORÉM há um fundo único - independente de contribuintes urbanos ou rurais.

  • PODE TAMBÉM SER INSERIDO O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE COMO ARGUMENTO PARA QUESTÃO SE ENCONTRAR ERRADA...

  • Fundo único. Então se o dindin foi para o fundo como diferenciá-lo das demais contribuições?

    Diversidade da base de financiamento.

    A contribuição é previdenciária, então não haveria motivo para não usar esse $ para custear benefício PREVIDENCIÁRIO. Haveria ressalva apenas se fosse para custear despesa de natureza diferente.

  • A questão está dizendo, com outras palavras, que há regime de previdência urbano e rural, o que torna assertiva incorreta, uma vez que tal distinção foi abolida desde a promulgação de nossa Carta Política de 1988.

  • O art. 195, da Constituição Federal de 1988, prevê os fatos geradores passíveis de tributação para a seguridade social. O art. 167, XI, prevê que, das contribuições listadas, apenas as contribuições do art. 195, I, “a” e do art. 195, II, tem destinação específica para uma das áreas da seguridade.

    O art. 195, § 8º, da CF/88, prevê a contribuição do segurado especial, mas não há qualquer dispositivo que destine tal contribuição à previdência rural. Observem:

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

    Assim, a questão está errada, pois a contribuição do segurado especial não possui destinação específica.

    Resposta: Errada

  • A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    (Fonte: buscador Dizer o Direito)

    Bons estudos!!

  • A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    (Fonte: buscador Dizer o Direito)

    Bons estudos!!

  • Sempre que o segurado especial vende sua produção rural a pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são subrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

    Gab. E