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ID
3008158
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Uma equipe multidisciplinar de um Núcleo de Assistência Social de uma determinada Organização Militar da Marinha do Brasil elaborou um projeto de prevenção à dependência química, cujo público-alvo são os militares, os servidores civis e os dependentes. Dentre outros documentos, foi consultada a Lei n° 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Qual opção NÃO não apresenta nenhum principio ou diretriz relacionada às atividades de prevenção, expressas na referida lei.

Alternativas
Comentários
  • a letra c esta no art 22. II ....

  • De acordo com a SISNAD:

    Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

    III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

    V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

    IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

    No entanto, a questão mistura as alternativas com os princípios e as diretrizes das atividades de atenção e as de reinserção social, como se observa abaixo:

    Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

  • Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

    II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

    III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

    IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

    V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

    VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

    VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

    VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

    IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

    X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

    XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

    XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

    Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

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