Lei nº 8.666/93
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
[...]
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
I. Correta
II. Errada( A aceitação provisória da obra será feita pelo responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da obra, por termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 30 dias da comunicação da conclusão da obra) - O certo seria em até 15 dias.
III. Errada (Conforme o Art.74 o recebimento Provisório poderá ser dispensado em alguns casos, por exemplo, para gêneros alimentícios, para serviços profissionais e para obras e serviços de valor até o previsto no art.23 = 176.000,00)
Para responder à essa
questão, vamos consultar a Lei n° 8.666/1993, que Regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Em sua
Seção IV – Da Execução
dos Contratos, estabelece, em seu Art. 73:
“Executado o
contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e
serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no
art. 69 desta Lei".E para complementar:
"Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados".
Portanto, está correto o que se afirma na sentença I, considerando
a alínea b) da lei. A sentença II está incorreta, considerando a alínea a),
pois o termo circunstanciado deve ser assinado pelas partes em até 15 dias da
comunicação escrita do contratado, e não em 30 dias. E ainda, referente à
sentença III, a lei não afirma que o recebimento da obra deve sempre passar por
uma aceitação provisória.
A resposta correta é a alternativa A, pois apenas a
sentença I é verdadeira.
GABARITO: Alternativa A.
I. A aceitação definitiva da obra será feita por uma comissão designada, por meio de um termo circunstanciado assinado por ambas as partes, após o prazo de observação ou vistoria. - CORRETA
II. A aceitação provisória da obra será feita pelo responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da obra, por termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 30 dias da comunicação da conclusão da obra. - INCORRETA
III. O recebimento da obra deve sempre passar pela aceitação provisória antes da aceitação definitiva. - INCORRETA
LEI 8.666/1993 - LICITAÇÕES CONTRATOS
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 3° O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
GABARITO: A