Lei nº 8.666/93
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
[...]
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Para responder à essa questão, vamos consultar a Lei
n° 8.666/1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências. Em seu art. 1°, estabelece “normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Vamos à análise dos itens.
Item A - Incorreto. Empreitada por preço global acontece,
como definido na lei, “quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total".
Item B – Incorreto. Permutação não é uma forma de
contratação de execução de obra. Segundo a lei em seu art. 17, é “alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
a) doação em
pagamento;
b) doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e I (Redação dada
pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta,
por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei;
Item C – Correto. Empreitada por preço unitário
acontece, como definido na lei, “quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas". Portanto, essa é a
alternativa correta.
Item D – Incorreto. A definição de empreitada
integral, segundo a lei, é “quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos
técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada".
Item E – Incorreto. Consórcio é uma forma de
participação em licitações públicas, com o objetivo principal de aumentar a
competitividade. Portanto, não é uma modalidade de contratação de execução de
obra. Segundo a lei, em seu artigo 33 trata sobre consórcio, “ Quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação
do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
II - indicação
da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação
dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em
lei;
IV - impedimento
de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de
um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1° No
consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 2° O
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo."
GABARITO: Alternativa C.
• empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
• empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
• tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
• empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias.
Obras Públicas, TCU.