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ID
3008602
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Após a apresentação do projeto de lei orçamentária pelo Prefeito do Município Beta, o vereador Antônio consultou sua assessoria sobre a possibilidade de apresentar emenda, que se mostrava compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. O objetivo era aumentar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de certa política pública igualmente amparada pelo projeto, mas que fora contemplada com poucos recursos.

À luz da sistemática constitucional, a assessoria respondeu corretamente que, observadas as restrições constitucionais, era possível a apresentação de emenda,

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • Gab. E

    REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:

       Ser compatível com: PPA e LDO

       Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa.

        Excluídos os que incidam em DST: 

      >>> Dotação de pessoal e seus encargos;

      >>> Serviço da dívida;

      >>> Transferências tributárias

  • Sobre as Emendas relacionadas a despesa, a Resolução nº 02/06, do Congresso Nacional, prevê, em seus arts. 38, 39 e 40, as possibilidades de emenda no que tange à autorização de despesas. São elas:

    Remanejamento: acréscimo ou inclusão de dotações e, como fonte exclusiva de recursos, a anulação de dotações constantes do projeto, SALVO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

    Apropriação: acréscimo ou inclusão de dotações e como fonte de recursos A ANULAÇÃO DE VALORES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

    Cancelamento: Propõe, EXCLUSIVAMENTE, a redução de dotações.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

    Vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADO. A anulação de despesas que incidam sobre o serviço da dívida NÃO pode ser usada como fonte de recursos para emendas ao projeto da LOA segundo o art. 166, § 3º, da CF/88:

    “Art. 166 [...]
    § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) SERVIÇO DA DÍVIDA;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal"



    b) ERRADO. Não cabe ao Executivo realocar os recursos disponíveis visando a custeio das emendas parlamentares à LOA. A CF/88 veda, em regra, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa conforme seu art. 167, inciso VI:

    “Art. 167. São vedados:
    [...]
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".


    c) ERRADO. Vide resposta da alternativa anterior, a Câmara Municipal  NÃO pode realocar livremente os recursos disponíveis visando ao seu atendimento dessas emendas.

    d) ERRADO. A CF/88 veda o custeio de emendas parlamentares ao orçamento por meio de anulação de dotações de pessoal em seu art. 166, §3º, II, "a":

    “Art. 166. [...]
    § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    [...]
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos".



    e) CORRETO. A CF/88 admite que o custeio de emendas ao orçamento seja oriundo de anulação de despesa segundo o seu art. 166, §3º, II:

    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    [...]
    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    [...]
    II - indiquem os recursos necessários, ADMITIDOS APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, excluídas as que incidam sobre: [...]"



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.