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Lei 6.938
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Art. 9o-A, § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
Art. 9o-C § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade
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a) Servidão Ambiental: Com previsão no art. 9-A da Lei 6.938/81, é uma espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, possuindo regramento peculiar.
Consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.
O proprietário ou possuidor do imóvel rural, pessoa física ou jurídica, voluntariamente limita o uso de toda sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos naturais existentes.
Tratando-se de floresta, deve estar além do limite da Reserva Legal obrigatória e dos limites da APP, já que em ambas a preservação decorre de lei. A servidão ambiental não pode ser aplicada em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, pois aquelas decorrem de lei.
Pode ser negociada, onerosa ou gratuitamente, com proprietários ou possuidores de terras onde a proteção ambiental se mostra deficitária, havendo uma verdadeira compensação.
De acordo com a Lei 12.651/12, o instrumento de servidão deve conter, ao menos, os seguintes itens:
I) memorial descritivo da área de servidão, com levantamento de pelo menos um ponto georreferenciado;
II) objeto da servidão;
III) direitos e deveres do instituidor e do beneficiário;
IV) prazo da servidão.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
A instituição da servidão ambiental se dará por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, e deverá ser averbada na matrícula do imóvel, bem como alienação cessão ou transferência. Sua proteção será de, no mínimo, a aplicada para reserva legal, o que implica impossibilidade de supressão vegetal, salvo sob forma de manejo sustentável.
Imprescindível a averbação da servidão na matrícula do imóvel - ou imóveis envolvidos, em caso de compensação de áreas de Reserva Legal. Pode ser temporária (mínimo de 15 anos) ou perpétua. A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
Em caso de transferência, desmembramento, retificação de área ou cessão do imóvel, é vedada a destinação da área da servidão já instituída durante seu prazo de vigência.
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GABARITO LETRA B.
Bem galera vou fazer um resumo esquemático para facilitar para as provas!!
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Servidão Ambiental é um instrumento econômico e que esse instrumento possui relevância frente a preservação ambiental. Tal instituto também está regulamentado no artigo 9º-A da lei 6938/81, especificando que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou física, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda sua propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
Ademais, sua instituição poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. Nos termos do artigo 9º-C da lei de regência, o contrato de alienação, cessão ou transferência de servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
Diga-se ainda que a SERVIDÃO AMBIENTAL é um ato VOLUNTÁRIO (não é cogente, ou seja, obrigatório) !!
Quanto aos ESPAÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL como APP (área de preservação permanente) e Reserva Legal - NÃO CABE instituir servidão ambiental nestes. A explicação desta vedação é simples: TAIS ESPAÇOS SÃO OBRIGATÓRIOS e devem existir de acordo com os ditames em Lei 12.651/12. Logo, o intento da proteção ambiental já é alcançado com a criação das APP e da RESERVA LEGAL - não subsistindo finalidade para criar mais um mecanismos de preservação e proteção ambiental tal como a servidão ambiental.
Áreas de Preservação Permanente São áreas que deverão ser protegidas de forma obrigatória - ao redor de nascentes, ao longo dos cursos d'água, encostas, em topo de morros, manguezais, restingas, em veredas.
Reservas Legais estas irão depender da localização do imóvel rural (vide percentuais no art. 12 lei 12.651/12):
Localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
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GABARITO LETRA B - CORRETA
“A servidão ambiental poderá ser instituída em caráter temporário. Quanto à sua área, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente sendo dever do detentor da servidão ambiental documentar as características ambientais da propriedade".
Fonte: Lei 6.938/81 (PNMA) Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Art. 9º-A, § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
Art. 9º-C § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade
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Servidão Ambiental
1 - Espécie de Servidão Administrativa;
2 - Registrada no CRI;
3 - Temporária ou permanente;
4 - Total ou parcial;
5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;
6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);
7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;
8 - O detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
9 - Pode ser gratuita ou onerosa;
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A questão demanda conhecimento acerca de servidão ambiental,
importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto
pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.
A servidão ambiental é uma limitação voluntária à propriedade,
com a finalidade de preservação, conservação ou recuperação dos recursos
ambientais existentes. É formalizada por instrumento público ou particular ou
por termo administrativo firmado perante o órgão integrante do Sisnama.
A servidão ambiental pode ser temporária ou
perpétua, contudo, o prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15
(quinze) anos, o que invalida as alternativas c), d) e e).
Lei 6.938, Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá
ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária
é de 15 (quinze) anos.
Importante salientar que a servidão ambiental não poderá se
sobrepor às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal (RL) mínima
exigida.
Lei 6.938, Art. 9º-A, §2º A servidão ambiental não
se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da
vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a Reserva Legal.
Por fim, o art. 9º-C, §3º, do PNMA estabelece como dever do
detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato,
documentar as características ambientais da propriedade, tal como consta na
alternativa b).
Lei 6.938, Art. 9º-C, §3º São deveres do detentor
da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se
a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados
na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as
atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Sendo assim, a única opção que preenche corretamente as
lacunas do enunciado é a alternativa b), que deve ser assinalada.
Gabarito do Professor: B
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Fgv ambiental marcar e anotar na lei
“A servidão ambiental poderá ser instituída em caráter temporário, com prazo mínimo de 15 anos. Quanto à sua área, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente, sendo dever do detentor da servidão ambiental documentar as características ambientais da propriedade”.
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§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.