GAB D
Lei 9.148/2016
Dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador e dá outras providências.
Art. 18 O Zoneamento do Município de Salvador se compõe das seguintes zonas de uso, previstas no PDDU:
I - ZPR - Zona Predominantemente Residencial;
II - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
III - ZCMe - Zona Centralidade Metropolitana;
IV - ZCMu - Zona Centralidade Municipal;
V - ZCLMe - Zona Centralidade Linear Metropolitana;
VI - ZCLMu - Zona Centralidade Linear Municipal;
VII - ZUSI - Zona de Uso Sustentável nas Ilhas;
VIII - ZDE - Zona de Desenvolvimento Econômico;
IX - ZIT - Zona de Interesse Turístico;
X - ZEM - Zona de Exploração Mineral;
XI - ZUE - Zona de Uso Especial;
XII - ZPAM - Zona de Proteção Ambiental.