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Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no Art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
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O texto legal veda a repetição do pedido cautelar pelos mesmos motivos anteriores.(808, CPC, parágrafo único)
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Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Jesus nos abençoe!
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Só para complementar... A sentença proferida no processo cautelar tb poderá fazer coisa julgada material se nela for reconhecida a prescrição ou decadência do direito do autor, como se depreende da leitura do disposto no artigo 810, c/c o artigo 817, CPC, visto que nestas hipóteses ocorre extinção do procedimento cautelar e do processo principal com resolução do mérito.
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Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
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A ação cautelar visa prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto. Eminentemente instrumental, garante o exercício de outra ação, de conhecimento ou de execução. CPC arts. 796 a 889. (Marcus Cláudio Acquaviva)
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Assertiva Incorreta.
1° Erro - A afirmativa de que o processo cautelar não faz coisa julgada material sem indicar exceções provoca desacerto na questão. o artigo 810 do CPC contempla hipótese em que a decisão tomada em processo cautelar produzirá coisa julgada material, qual seja, a ocasião em que no bojo do processo cautelar for reconhecida a decidência ou prescrição do direito do autor.
CPC - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
2° Erro - A afirmativa de que o requerente pode validamente renovar o pleito, repetindo-se os mesmos fundamentos, desconsidera a regra de que o processo cautelar faz coisa julgada formal. Sendo assim, não seria válida a repetição de mesma ação com os mesmo fundamentos, sob pena de violação à coisa julgada. A propositura de nova ação cautelar dependera da inclusão na demanda de novos fundamentos.
CPC - Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
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ERRADO
O processo cautelar assegura uma pretensão e a sentença nele proferida não faz coisa julgada material. Por isso, o requerente poderá validamente renovar o pleito, repetindo-se o pedido com base nos mesmos fundamentos.
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Salvo por novo fundamento. Parágrafo Único Art. 808 do CPC.