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ID
300886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos processos cautelar e de execução, julgue os itens
que se seguem.

A execução fundada em título executivo extrajudicial prossegue como execução provisória, na pendência de apelação interposta contra a sentença que tenha rejeitado os embargos do devedor, recebidos com efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • É o que trata o art. 587 do CPC.
  • "Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."

  • É o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR(5), ao sustentar que "autorizar a reabertura da execução em caráter definitivo, quando provisória é a rejeição dos embargos, é medida que se nos afigura temerária, diante dos irremediáveis prejuízos que poderá acarretar ao embargante, caso seja vitorioso na solução do recurso". E acrescenta: "a nosso ver, só as situações indiscutíveis, de plena certeza jurídica, autorizam o juiz a ultimar os atos de alienação forçada dos bens penhorados (...) por isso, se pende apelação ou outro recurso da decisão que rejeitou os embargos, mesmo que de efeito apenas devolutivo, como o agravo ou o recurso extraordinário, solução definitiva da lide não existe, e a reabertura da execução só se poderá dar a título precário, isto é, como medida provisória, sujeita às limitações do art. 588".

  • Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito SUSPENSIVO
  • Para resolver esta questão, necessária análise conjunta dos seguintes artigos:Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). Art. 739-A - Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • Pessoal surgiu uma dúvida, como fica a Súmula 317 STJ frente ao art. 587 CPC?

    Súmula 317 STJ - É definitiva a execução do título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Aguardo comentários!

    Obrigada

  • Natália, a referida súmula está superada, em virtude das alterações do CPC concernentes à execeção de títulos extrajudiciais, em especial ao artigo 587.

  • Anteriormente à alteração do art. 587, restava sumulado no enunciado n. 317 do Superior Tribunal de Justiça ser "definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".

    A atual redação abre uma brecha na jurisprudência supracitada, prevendo a provisoriedade da execução calcada em título extrajudicial quando restar pendente de julgamento a apelação interposta contra sentença de improcedência lançada nos embargos do executado, recebidos na origem, com efeito suspensivo.

    Em suma, nos casos em que o juiz admitir o processamento dos embargos do executado embasados em título extrajudicial em excepcional efeito suspensivo (Art. 739-A, caput c.c. parágrafo primeiro), paralisando, por conseqüência, o feito "in executivis", a execução manterá o caráter provisório, até que seja decidido o eventual apelo interposto em razão do advento de uma ulterior sentença de improcedência, incidindo as ressalvas do preceito 475-O do CPC.

    Entretanto, se no uso de sua livre persuasão racional o magistrado receber os embargos do executado lastreados em título extrajudicial sem efeito suspensivo, aplicar-se-á por inteiro a Súmula n. 317 do STJ, restando, via de regra, definitiva a execução, que correrá, livre das amarras da provisoriedade.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior. "A reforma da execução do título executivo extrajudicial". Rio de Janeiro: Forense. 2006. p. 26 

  • Certo

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • PARA TÍTULOS JUDICIAIS
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do
    mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
            I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
            II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidadoseventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
            III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
            § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
            § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
            I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
           II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)  (Vide Lei nº 12.322, de 2010)
            § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
            I – sentença ou acórdão exeqüendo;
            II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
            III – procurações outorgadas pelas partes;
            IV – decisão de habilitação, se for o caso;
            V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

    PARA TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • Cara Nathalia, a Sumula nº317 do STJ não foi revogada completamente, pois se não estiver presente um dos requisitos do art.587 (o executado entrar com embargos, esses embargos serem rejeitados através de uma sentença improcedência e entrar com apelação) a referida súmula é aplicada. Boa sorte!!
  • Creio que uma explicação do prof. Daniel Assumpção, postado no youtube, possa nos esclarecer como compatibilizar o art. 587, do CPC, e a Súmula 317, do STJ.
    Eis o link do vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE

    Em resumo, ele conclui dizendo que se os embargos à execução não tiverem efeito suspensivo, a Súmula 317 é plenamente aplicável, sem qualquer ofensa ao art. 587, do CPC.

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)

    Súmula nº 317 - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação (LEIA-SE: SEM EFEITO SUSPENSIVO) contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

  • Não dá pra afirmar que a Súmula 317 encontra-se superada, pois decisões posteriores à nova redação do art. 387 reafirmam a aplicação pelo STJ do entendimento firmado na referida Súmula:
    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 317/STJ. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)
    III - Quanto à provisoriedade da execução, a discussão encontra-se superada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 317, no sentido de que "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Portanto, julgados improcedentes os embargos, a execução que iniciou com caráter definitivo prosseguirá como definitiva, mesmo que o embargante interponha recurso de apelação, cujo efeito é apenas devolutivo (Código Processo Civil, artigo 520, V).
    IV - Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    V - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1268923/SP, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
  • CPC, Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
    Traduzindo o art. 587, do CPC:
     A execução de título executivo extrajudicial sempre começa definitiva, mas, presentes os requisitos do art. 587 do CPC, ela poderá se tornar provisória. São eles:  1o: exige-se que o executado oponha os embargos à execução;  2o: os embargos precisam ser recebidos no efeito suspensivo (o que hoje não é mais a regra, ou seja, para o executado conseguir que o juiz lhe atribua efeitos suspensivos em seus embragos, ele deve preencher os requisitos previstos no art. 739-A, § 1o -- quando o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes );  3o: deve haver improcedencia dos embargos;  4o: interposição de apelação contra a sentença que julgou improcedente os embargos.
    Se presentes todos esses requisitos, haverá a transformação da execução definitiva em execução provisória. Entretanto, se um ou mais dos requisitos retrocitados não forem preenchidos no caso concreto, a execução que começou definitiva será definitiva até o fim
    .

    Fonte: Professsor Daniel Amorim Assumpção Neves - http://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE
  • CPC, Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
    Traduzindo o art. 587, do CPC:
     A execução de título executivo extrajudicial sempre começa definitiva, mas, presentes os requisitos do art. 587 do CPC, ela poderá se tornar provisória. São eles: 1o: exige-se que o executado oponha os embargos à execução; 2o: os embargos precisam ser recebidos no efeito suspensivo (o que hoje não é mais a regra, ou seja, para o executado conseguir que o juiz lhe atribua efeitos suspensivos em seus embragos, ele deve preencher os requisitos previstos no art. 739-A, § 1o -- quando o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes ); 3o: deve haver improcedencia dos embargos; 4o: interposição de apelação contra a sentença que julgou improcedente os embargos.
    Se presentes todos esses requisitos, haverá a transformação da execução definitiva em execução provisória. Entretanto, se um ou mais dos requisitos retrocitados não forem preenchidos no caso concreto, a execução que começou definitiva será definitiva até o fim
    .

    Fonte: Professsor Daniel Amorim Assumpção Neves - http://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE