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                                Os dois itens estão no Art. 14 da C.F. que diz: " A soberanis popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com falor igual para todos, e , nos termos da lei, mediante:
 I-plebiscito;
 II-referendo;
 III-iniciativa popular.
 Parágrafo 3º_São condiç~]oes de elegibilidade, na forma da lei:
 VI- A idade mínima de :
 d)dezoito anos para Vereador,
 Parágrafo 10- O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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                                Interessante esta questão pois se você souber que o vereador pode ser eleito com 18 anos você já acerta a questão.
 Estilo próprio da fcc!
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                                Art. 14. da CF /88§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
                            
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                                Para ocupar o cargo de Vereador é necessário ter, no mínimo, na data da posse, a idade de 18 anos. (a idade mínima é uma das condições de elegibilidade, sendo verificada na data da posse)
 
 O ato de impugação de mandato eletivo dar-se-á ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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                                (D)
 CAPÍTULO IV
 DOS DIREITOS POLÍTICOS
 
 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
 
 
 
 VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
 
 
 Vamos  atentar  para uma possível mudança no futúro
 http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/camara-aprova-reduzir-para-18-anos-idade-minima-para-deputado.html
 
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                                Bastava saber a idade mínima para vereador , 18 anos, para matar a questão.
                            
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                                Bastava saber um dos dois pra responder! Tel da idade mínima: 3530-2118 35: Presidente, vice e Senador 30: Governador e vice 21: Prefeito, Deputado e Juiz de paz 18: Vereador   Obs; impugnação 15 dias antes da diplomação!   #FéNaMissão 
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                                GABARITO: D Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Art. 14. VI - a idade mínima de: d) dezoito anos para Vereador. 
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                                Dica 01: Na data da posse: 35 => presidente, vice-presidente, senador 30 => governador, vice-governador                                   21 => deputados, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz No momento do registro da candidatura: 18 => vereador         ________________________________________________   Dica 02: DISK 3530-2118 ________________________________________________   Dica 03 Macete:   Alô, é da Congresso? 3530 2118 ________________________________________________ Dica 04:  TELEFONE ELEITORAL: 3530 – 2118 _______________________________________________  Dica 05:  telefone constitucional: 3530-2118