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ID
30100
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A liberdade partidária

Alternativas
Comentários
  • Dentre as limitações impostas aos partidos políticos podemos citar a necessidade de prestação de contas a Justiça Eleitoral, a necessidade de comprovação de caráter nacional, dentre outras.
  • O partido por ser uma pessoa jurídica de direito privado não sofre ingerências por parte dos órgãos públicos. Contudo, o exercício dessa autonomia sofre certas restrições constitucionais:* Caráter nacional;* Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes;* Prestação de contas à justiça eleitoral;* Funcionamento parlamentar de acordo com a lei;* É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização militar.
  • Não possuem liberdade absoluta, pois além dos preceitos que os partidos políticos devem observar, conforme exposto abaixo, devem resguardar a SOBERANIA NACIONAL, O REGIME DEMOCRÁTICO, O PLURIPARTIDARISMO e OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA!
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Certamente a liberdade partidária não pode ser considerada absoluta.

    O artigo 17 da Constituição Federal em seu caput já começa a impor limitações aos partidos políticos no mesmo momento em que assegura a dita liberdade partidária (soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais), e logo após, elenca uma série de outras limitações a fim de proteger  as eleições.
     

    CF, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    I - caráter nacional;
    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Espero ter ajudado,
    Até mais.
  • Por favor, alguém poderia comentar a alternativa "e", acertei a questão, no entanto não sei a fundamentação para a alternativa estar errada, uma vez que de acordo com as estatisticas foi a segunda alternativa mais marcada. desde já obrigada!
  • Em relação a alternativa "E", quem edita lei complementar é o Poder Legislativo e não os estatutos partidários, a alternativa tentou correlacionar os estatutos partidários como se os mesmos editassem lei complementar.
  • Nenhum direito é absoluto!!!
  • Não entendi o enunciado da alternativa E, se alguém puder me ajudar, por favor, deixe uma explicação na minha caixa de recados. Grato.
  • Esta palavra várias derrubou muita gente....rs

  • Sempre que tiver duas alternativas dizendo o contrário uma da outra (como ocorre com "a" e "b"), podem ter certeza que uma delas é a resposta, pois uma coisa não pode possuir, ao mesmo tempo, duas características antagônicas. Ora, ou a liberdade partidária é absoluta ou não é absoluta. Como nada no Direito é absoluto (sempre há exceções), você marca a letra "a".

  • GABARITO: A



    Só um adento



    Art. 17 da CF É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação da EC 52/2006)



    *Significa dizer que não é mais necessário existir vinculação das candidaturas nos diversos níveis federativos (U,E,DF e M).

  • Uma de suas limitações seria a vedação de uma organização paramilitar. Gab.A
  • Pelo que entendi, a alternativa "E" afirma que os estatutos são editados por Lei Complementar, o que está errado.
    Os próprios partidos políticos elaboram os seus estatutos.

    Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
     

  • GABARITO A 

     

    Sobre a alternativa E, tive o mesmo entendimento que o Alexandre.

    Não é através de LC que os estatutos são alterados, sendo assegurado ao  próprio partido dispor sobre suas normas partídárias 

  • A liberdade não é absoluta, pois a própria Constituição impõe certas restrições.

  • Por exemplo, não pode haver a extinção da pluralidade de partidos, de modo que só exista um

  • Nada no direito é absoluto, nao foi necessário saber a matéria pra resolver essa.

  • Meus caros, fala-se, como regra, que nada em direito é absoluto. Para além da contradição em si de tal afirmação, Norberto Bobbio (A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 20) defende que os direitos a não ser escravizado e a não sofrer tortura são absolutos.

    Bons estudos!

  • A liberdade partidária sofre várias limitações, motivo pelo qual não pode ser considerada absoluta.

  • SOFRE VÁRIAS LIMITAÇÕES SIM!

  • Sofre várias limitações sim! Exemplos: não pode ter caráter regional , local ou paramilitar; não podem receber recursos financeiros de governo estrangeiro ...