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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1º. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
b) ERRADO: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
c) CERTO: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
d) ERRADO: Art. 3º. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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GABARITO: LETRA C
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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1) ADJUDICAÇÃO -> pregoeiro (art. 3º, IV)
2) ADJUDICAÇÃO APÓS RECURSO -> autoridade competente (art. 4º, XXI)
3) HOMOLOGAÇÃO -> autoridade competente (art. 4º, XXII)
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A) O erro está em dizer que é o pregoeiro que define o objeto da licitação. Isso está errado, visto que tais especificações são definidas em edital
B) Limitar a modalidade não faz sentido. Excesso de especificações limita a competição entre interessados
C) Correta
D) A equipe de apoio deve ser composta, PREFERENCIALMENTE, em sua maioria, por servidores do órgão ou entidade que realizará o pregão.
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REVOGADO - DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
VIGENTE - DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) INCORRETA. Os bens e serviços comuns são definidos PELO EDITAL, e não pelo pregoeiro, nos termos do parágrafo único do art. 1º da lei 10.520/02: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
B) INCORRETA. As referidas definições NÃO PODEM LIMITAR A COMPETIÇÃO, e não limitar a modalidade de licitação, conforme o art. 3º, II da lei 10.520/02: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.
C) CORRETA. É A RESPOSTA. Em consonância com o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
D) INCORRETA. A equipe de apoio deve ser composta por uma MAIORIA de servidores, e não exclusivamente pelos mesmos, conforme se pode extrair do art. 3º, §1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
GABARITO: “C”
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Questão ótima para revisão!