-
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Letra A.
-
Letra C:
C) Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será elaborado o termo de referência pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma genérica, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização.
------------------------------
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
-----------------------------
Pessoal, o órgão requisitante do pregão eletrônico não será também o órgão licitante? A banca forçou uma interpretação no sentido de órgão licitante ser um participante da licitação e não o contratante?
-
Breno Menezes, acho que o que tornou a alternativa C errada não foi a troca de "órgão requisitante" por "órgão licitante" . Creio que o erro está em dizer que a indicação do objeto será de forma genérica, haja vista que no Art. 9º, I, diz que a forma é precisa.
-
ITEM B :
Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
Penso que o erro foi a alternativa não ter colocado "os membros da equipe de apoio".
-
GABARITO: A
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
-
REVOGADO - DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
VIGENTE - DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
-
Independente de como seja realizada (seja presencialmente ou de forma eletrônica), a modalidade pregão não pode ser usada para obras e serviços de engenharia, locações e alienações, visto que são objetos cuja definição não pode ser feita de modo preciso ou seja, por não serem bens e serviços comuns. Para as citadas na questão, aplica-se a lei 8666/93
-
Decreto 5.450 revogado
O decreto 10.024 está valendo!
Atenção que, neste novo decreto há a hipótese que o serviço comum de engenharia é aceitável por pregão eletrônico.
Art. 1o Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Nada que altere o gabarito, mas apenas pra ter esse cuidado e não pensar que "falou em engenharia tá errado".
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.