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Gabarito B.
a) Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas.
b) § 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
c) Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
d) § 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
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O erro é só pq a questão chama de avanço e é pra ser progressão?
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Só porque mudam algumas palavras não quer dizer que o contexto esteja errado. Marquei a letra "c". Quando a banca coloca " poderá ser" no lugar de "exclusivamente" e "avanço" no lugar de "progressão" isso não deixa a alternativa errada.
Percebam que quando a Lei cita que o desenvolvimento dar-se-á exclusivamente pelos dois meios não quer dizer que o servidor irá necessariamente ascender, mas caso ele vá só poderá dessas duas formas. Além disso vejam o significado de avanço: "ascensão profissional ou acadêmica" (fonte: https://www.dicio.com.br/avanco/)
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O que entendi no julgado abaixo é que o advogado também pode se utilizar de cotas. Por esse motivo julguei a assertiva D correta:
Data de publicação: 23/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES.MANIFESTAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO. - Ainda que não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação do artigo 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70061261459, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/08/2014).
*Embora a jurisprudência se refira ao antigo código, acredito que pode ser aplicada ao atual. Qualquer equívoco, favor avisar no privado.
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O que entendi no julgado abaixo é que o advogado também pode se utilizar de cotas. Por esse motivo julguei a assertiva D correta:
Data de publicação: 23/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES.MANIFESTAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO. - Ainda que não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação do artigo 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70061261459, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/08/2014).
*Embora a jurisprudência se refira ao antigo código, acredito que pode ser aplicada ao atual. Qualquer equívoco, favor avisar no privado.
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O que entendi no julgado abaixo é que o advogado também pode se utilizar de cotas. Por esse motivo julguei a assertiva D correta:
Data de publicação: 23/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES.MANIFESTAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO. - Ainda que não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação do artigo 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70061261459, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/08/2014).
*Embora a jurisprudência se refira ao antigo código, acredito que pode ser aplicada ao atual. Qualquer equívoco, favor avisar no privado.