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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Art. 59 - § 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
Receita Corrente Líquida de R$ 121.500.000,00
(121.500.000 * 40,9%) * 90% = R$ 44.724.150,00
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LRF - Letra B
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII, XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
Receita Corrente líquida = 121.500.000X40,9% = 49.693.500
§ 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
49.693.500 é o limite que ela pode usar e 90% desse valor é o limite de alerta.
49.693.500x90% = 44.724.150
A questão ficou grande por que são informações que caem muito em concursos. Preferi colocar elas completas.
Qualquer erro me chamar.
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Trata-se da despesa com pessoal conforme a LRF
"Art. 19. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50%.
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o TCU.
b) 6% para o Judiciário.
c) 40,9% para o Executivo.
d) 0,6% para o MPU.
II – Estados: 60%.
III – Municípios: 60%.
A União apurou uma Receita Corrente Líquida de R$ 121.500.000".
Despesa total máxima com pessoal=50%*RCL=40,9% *R$ 121.500.000=R$ 49.693.500
Compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite (limite de alerta). Aqui não há nenhuma restrição a realizar. Mas, no limite prudencial, há vedações.
- Limite da alerta (90%)=90%*R$ 49.693.500=R$ 44.724.150
- Limite prudencial (95%)=95%*R$ 49.693.500=R$ 47.208.825.000
Portanto, o limite de alerta é R$ 44.724.150
Gabarito B
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Limite alerta 90%
Limite Prudencial 95%
Executivo União 40,90%
R$ 121.500.000 x 0,4090 x 0,90 = R$ 44.724.150,00
Letra B
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Alerta 90% x P.Exec. (Federal 40,90) = 36,81% x R$ 121,5M = R$ 44,7M.
Bons estudos.