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Gabarito: C
Art. 33, § 1 , Lei 8666: No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
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Gab:C
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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Gabarito''C''.
>Art. 33, § 1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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GABARITO: LETRA C
Art. 33. § 1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Sempre em beneficio de empresas brasileiras.
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Tem questão que a gente acerta pelo descaramento da alternativa.
Gab. c)
No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, preferencialmente, à empresa estrangeira.
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Art. 33, § 1 , Lei 8666: No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
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A questão exige o conhecimento da Lei de Licitações – Lei 8666/93, em especial no que se refere à participação de empresas em consórcio nas licitações. O tema é tratado em artigo próprio (art. 33). Passamos às alternativas, lembrando que é pedida a EXCEÇÃO (O QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI).
Letra A: incorreta. A comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados é uma exigência contida no art. 33, I, da Lei 8666/93.
Letra B: incorreta. A indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital é uma exigência contida no art. 33, II, da Lei 8666/93.
Letra C: correta. A liderança caberá preferencialmente à empresa brasileira (e não estrangeira). É o que dispõe o art. 33, §1º, da Lei 8666/93 § 1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. Como o comando pedia a exceção (a que não estava de acordo com a lei), tem-se como gabarito a Letra C.
Letra D: incorreta. É exatamente o que consta no art. 33, §2º, da Lei 8666/93: “Art. 33 (...) §2º - § 2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo”.
Gabarito: Letra C.
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Essa questão é baseada no Art 33 da lei de licitações. Em resumo, ele informa o seguinte:
1 - Em consórcios com empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança cabe à empresa brasileira;
2 - Deve haver compromisso público ou particular para constituição do consórcio
3 - Exigência de apresentação de documentação que ateste as qualificações técnica e econômico-financeira , podendo ser aceito o somatário dos quantitativos de cada empresa, de acordo com sua participação no consórcio;
4 - Impedimento de uma empresa consorciada participar de uma licitação via mais de um consórcio ou isoladamente;
5 - O registro do consórcio deve ser constituído e registrado antes da celebração do contrato.
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LETRA C
brasileira com estrangeiro? brasil sempre líder.
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O consórcio é um grupo de empresas que se une para concorrer numa licitação. Isso existe para facilitar a reunião de recursos (dinheiro) e tecnologia necessários cumprimento adequado do objeto do contrato (é a lógica do "juntos somos mais fortes").
Um exemplo de consórcio de empresas numa licitação é o "Consórcio Reserva do Vulcão", no Município de Nova Iguaçu/RJ, onde empresas de transporte público se reuniram para prestar um serviço mais eficiente à população.
Quando o consórcio é formado por empresas brasileiras e estrangeiras a liderança cabe, obrigatoriamente, a uma empresa brasileira (Art. 33, parágrafo primeiro, Lei n. 8.666/1993).
Gabarito, portanto, C.