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Gabarito B.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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LEI 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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A) Para contratação de obras e serviços de engenharia relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística. (caso previsto para usar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC - lei n° 12.462, art 1°)
B) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (GABARITO)
C) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (caso de inexigibilidade de licitação - lei n° 8.666 - art. 25°)
D) Na aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. (caso de inexigibilidade de licitação - lei n° 8.666 - art. 25°)
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Inexigibilidade: Artista ExNobe
Artista( consagrado pela crítica)
Exclusivo( comércio ou empresa exclusiva)
Notória( Serviços altamente especializados e profissionais, garantido seu objetivo)
Espero complementos
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; [GABARITO]
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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Gabarito B
Dispensável é a que a lei permite fazer sem a licitação(Utilização obrigatória Rol taxativo).
· Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
· Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência.
· Quando a União tiver que intervir no domínio econômico;
· Nos casos de licitação deserta(não aparece interessado) ou fracassada(os interessados não estão dentro dos requisitos da licitação);
· na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade.
· na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural;
· para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração.
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ainda estou confundindo dispensa com inexigibilidade :(
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Gabarito B.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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Daniela de Paula e Silva, a licitação é inexigível quando CA.FE.SE
Consagrado Artista
Fornecedor Exclusivo
Serviço Especializado
Nos demais casos ou é dispensada ou dispensável
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Gabarito''B''.
LEI 8.666/93
>Art. 25. Dispensável a licitação: Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
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Gabarito: B
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Alguém saberia dar um exemplo hipotético ou real que se configura essa hipótese? Qual seja: "Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento"
Estou acompanhando comentários. Obrigado.
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A) Errada. Não é caso que constitua licitação dispensável, devendo haver licitação
B) Correta. É um dos casos que cabe juízo de valor (ato discricionário), em que pode sim se constituir em hipótese de licitação dispensável, conforme Art 24, inciso VI
C) Errada. Essa é uma hipótese de imposssibilidade de licitação, o que representa a inexigibilidade
D) Errada, sendo outro caso de inexigibilidade.
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- do 0%_____até_______10% do convite;
- guerra ou grave perturbação;
- emergência ou calamidade;
- quando for deserta ou fracassada
- Intervir na economia $, regular preço $, normalizar abastecimento (VERBOS)
É dispensável = é "DISCRICIONÁRIO"