Gab (B)
A igualdade / isonomia:
O constituinte não se limitou a tratar homens e mulheres iguais em direitos e em obrigações (igualdade formal)
mas também estabeleceu a igualdade material " tratar com tratamento igualitário os iguais e desigual para os desiguais."
pode ser vista em vários dispositivos constitucionais como; licença maternidade x licença paternidade....
O princípio da igualdade não veda a distinção de idade, sexo...desde que haja justificativa razoável.
Um outro exemplo interessante é a constitucionalidade da política de Cotas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
A CRFB/88 prevê em seu artigo 5º que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)"
Então, em resumo, a diferença entre igualdade material e igualdade formal é que na:
Igualdade Formal: todos são tratados de forma idêntica.
Igualdade Material ou Aristotélica: deve ser dado tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas. Mas essa diferenciação deve ser razoável, como é o caso da Lei Maria da Penha que chegou a ser questionada no STF pela ADI 4424 e ADC 19, e foi tida como constitucional, pois não há violação do princípio constitucional da igualdade no fato de a Lei n. 11.340/06 ser voltada apenas à proteção das mulheres. Já o caso do sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas também foi tido como constitucional pelo STF, como podemos ver no precedente:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...). VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014)