SóProvas


ID
3011272
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia o texto a seguir.

Funcionária de empresa pública municipal sediada no sudoeste goiano obteve sentença favorável contra a sua empregadora, que foi condenada por não ter garantido repouso semanal em alguns períodos do vínculo, por não ter compensado e nem remunerado dias de trabalho prestado em feriados, por ter reduzido dias de férias e descontado parte do décimo-terceiro salário da empregada em virtude de faltas ao serviço motivadas por acidente de trabalho por ela sofrido. Liquidada a sentença, a condenação foi fixada em um montante de R$ 100.000,00.

Considerando os fatos relatados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    Cumpre lembrar que a remessa necessária somente se aplica aos entes da administração direta e às autarquias e fundações de direito público, e não a empresa pública municipal (pessoa jurídica de direito privado)

    CPC/15, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    Depois, ressalte-se que o recurso ordinário no processo do trabalho, diferentemente da apelação no processo civil, como regra, não possui efeito suspensivo, exegese da súmula 414/TST:

    414/TST - I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5/CPC.

    A título de complemento, eis a súmula do TST que trata da remessa necessária no processo do trabalho:

    303/TST – I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    Bons estudos!

  • O reexame necessário consiste na necessidade que uma sentença seja confirmada pelo Tribunal para ter eficácia, ainda que nenhuma das partes tenha interposto recurso.


    A) Somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição necessário as sentenças proferidas União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de empresa que compõe a administração pública indireta, não está sujeita ao reexame necessário. Ainda, é permitida a execução provisória da sentença de primeiro grau, até a penhora, de acordo com art. 899 da CLT.


    B) Somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição necessário as sentenças proferidas União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de empresa que compõe a administração pública indireta, não está sujeita ao reexame necessário. Ainda, é permitida a execução provisória da sentença de primeiro grau, até a penhora, de acordo com art. 899 da CLT.


    C) Somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição necessário as sentenças proferidas União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do Tribunal Superior do Trabalho, logo por se tratar de empresa que compõe a administração pública indireta, não está sujeita ao reexame necessário. No âmbito trabalhista, os recursos interpostos terão efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, nos termos do art. 899, caput da CLT.


    D) Independentemente do pagamento de depósito recursal, no âmbito trabalhista, os recursos interpostos terão efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, nos termos do art. 899, caput da CLT.


    Gabarito do Professor: C

  • Empresa pública não se sujeita à remessa necessária. Aliás, vale lembrar que à empresa pública igualmente NÃO se aplica a isenção de custas. Somente se encontram isentos os entes federados (união, estado e municípios) e suas fundações e autarquias DESDE QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, nos termos do art. 790-a da CLT.

  • DESNECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA

    Os §§ do art. 496 do NCPC isentam a necessidade da remessa de oficio quando:

     

    a)- for condenada a União (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 1.000 salários-mínimos.

    Se o valor da condenação for no valor EXATO de 1.000 salários mínimos, será necessária a Remessa.

     

    b)- for condenado Estado/ DF OU munícipios de CAPITAIS (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 500 salários-mínimos.

     

    c) for condenado Município (que não for de capital), suas autarquias e fundações, a valor INFERIOR A 100 salários-mínimos.

     

    Também não se sujeitará a remessa necessária a sentença que estiver fundada em:

    I - SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR;

     

    II - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

     

    III - ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA;

     

    IV - ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, CONSOLIDADA EM MANIFESTAÇÃO, PARECER OU SÚMULA ADMINISTRATIVA.