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ID
3011281
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal, em regra, poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial de dívida ativa. Entretanto, o requerimento da medida cautelar fiscal independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

            Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:           

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                   

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                       

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                    

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                      

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                 

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                  

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.  

  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Regra: O procedimento cautelar fiscal somente pode ser instaurado após a constituição do crédito tributário.

    Exceções:

    1) Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    2) O devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.