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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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LIMINARMENTE - SÓ A TESE+REIPERSECUTÓRIA
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Ao meu ver a Letra “C” é restritiva e consideraria errada. Fiquei entre “A” e “C”. A tutela de evidência é novidade no CPC15, no entanto, a afirmação de que “nenhum instrumento no ordenamento jurídico anterior que pudesse conferir tutela semelhante” não tenho conhecimento do CPC73, mas soa falso. Alguém sabe dizer qual instrumento fazia às vezes de tutela de evidência?
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Gabarito - alternativa "C". Quanto à alternativa "A", conforme Elpídio Donizetti (DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361 e 362), o inciso I do artigo 311 do CPC/15 tinha disposição semelhante no inciso II do artigo 273 do CPC/73 (antecipação dos efeitos da tutela, reforma pela Lei 8.952/1994). Por sua vez o inciso III do artigo 311 do CPC/15 tinha espelhamento na ação de depósito (artigo 901 ao artigo 906 do CPC/73 - então como procedimento especial). As novidades quanto à tutela da evidência são os inciso II e IV do artigo 311 do CPC/15.
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Hipóteses de concessão de tutela de Evidência em caráter Liminar:
II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE E HOUVER tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (juiz pode decidir liminarmente).
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (juiz pode decidir liminarmente).
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Sobre a alternativa A:
Lei 8.429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade
causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Observação: Este dispositivo é anterior ao CPC de 2015.
Neste dispositivo o STF tem o seguinte entendimento:
STF. – A Tutela Provisória neste caso é de evidência, não se vislumbra
uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.
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plausível kkkkk
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Acertei a questão, porém discordo fortemente de sua redação. A alternativa C restringe a uma única hipótese de cabimento o que, claramente, a torna incorreta.
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A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente nas seguintes hipóteses:
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (OBS.: súmulas do STF e súmulas do STJ também);
- se tratar de pedido reipersecutório fundados em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
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a) INCORRETA. Apesar de ter sido expressamente prevista pelo CPC de 2015 pela primeira vez, o CPC/1973 previa o instituto de forma “camuflada” em vários procedimentos especiais, além da própria antecipação dos efeitos da tutela que era prevista no art. 273 do CPC revogado:
CPC REVOGADO - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
b) INCORRETA. A tutela da evidência só poderá ser concedida liminarmente quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente, houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (art. 311, II e III):
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
c) CORRETA. Uma das hipóteses que autorizam a concessão da tutela da evidência é a da existência de prova documental adequada, como nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC.
d) INCORRETA. A tutela da evidência não se confunde com a tutela de urgência, da qual a tutela cautelar é espécie.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Resposta: C
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LETRA D.
E) O conteúdo da tutela de evidência será sempre satisfativo (antecipação).