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Art. 330 - CPC [...]
Inciso I -> for inepta.
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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O indeferimento da petição inicial faz coisa julgada FORMAL. Ou seja, não impossibilita que seja rediscutida a matéria em nova ação (desde que sanados os vícios).
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GABARITO C
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Para auxiliar na memorização:
INdeferida:
-INepta;
- parte ILegítima;
- carência de INteresse processual;
- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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inePta:
- Pedido indeterminado;
- Pedidos incompatíveis;
- ausência de Pedido ou causa de Pedir;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
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GABARITO: C
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
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A questão em tela demanda conhecimento da
literalidade do CPC para encontro da resposta adequada.
Sobre os casos de indeferimento da inicial
temos a seguinte previsão no CPC:
Art. 330. A
petição inicial será indeferida quando:
I - for
inepta;
II - a parte
for manifestamente ilegítima;
III - o
autor carecer de interesse processual;
IV - não
atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe
faltar pedido ou causa de pedir;
II - o
pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o
pedido genérico;
III - da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV -
contiver pedidos incompatíveis entre si.
Resta claro, pois, que a inépcia da inicial é
causa de indeferimento da petição inicial.
Feitas tais considerações, nos cabe enfrentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. De fato, a inépcia da
inicial gera a extinção do processo, MAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 487, I, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. A inépcia da inicial gera
extinção de processo sem resolução de mérito e sem formação de coisa julgada
material, mas tão somente de coisa julgada formal.
LETRA C- CORRETA. De fato, a inépcia da
inicial gera indeferimento da petição inicial, tudo conforme resta expresso no
art. 330, I, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. O caso em tela não é de
julgamento antecipado de mérito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do
art. 355, do CPC, que diz o seguinte:
Art. 355. O
juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não
houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu
for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de
prova, na forma do art. 349 .
LETRA E- INCORRETA. O caso em tela não é de
improcedência liminar do pedido, hipótese tratada no art. 332 do CPC da
seguinte forma:
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da
citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I -
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz
também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não
interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 241 .
§ 3º
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se
houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a
citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A inépcia do pedido, no processo civil, acarreta: O indeferimento da petição inicial.