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ID
3011731
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A inépcia do pedido, no processo civil, acarreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 330 - CPC [...]

    Inciso I -> for inepta.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • O indeferimento da petição inicial faz coisa julgada FORMAL. Ou seja, não impossibilita que seja rediscutida a matéria em nova ação (desde que sanados os vícios).

  • GABARITO C

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual; 

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

    ______________________________________________________________________________________________________

    Para auxiliar na memorização:

    INdeferida:

    -INepta;

    - parte ILegítima;

    - carência de INteresse processual;

    - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    inePta:

    Pedido indeterminado;

    Pedidos incompatíveis;

    - ausência de Pedido ou causa de Pedir;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

  • GABARITO: C

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

  • A questão em tela demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta adequada.

    Sobre os casos de indeferimento da inicial temos a seguinte previsão no CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.





    Resta claro, pois, que a inépcia da inicial é causa de indeferimento da petição inicial.

    Feitas tais considerações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. De fato, a inépcia da inicial gera a extinção do processo, MAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A inépcia da inicial gera extinção de processo sem resolução de mérito e sem formação de coisa julgada material, mas tão somente de coisa julgada formal.

    LETRA C- CORRETA. De fato, a inépcia da inicial gera indeferimento da petição inicial, tudo conforme resta expresso no art. 330, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O caso em tela não é de julgamento antecipado de mérito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 355, do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .





    LETRA E- INCORRETA. O caso em tela não é de improcedência liminar do pedido, hipótese tratada no art. 332 do CPC da seguinte forma:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • A inépcia do pedido, no processo civil, acarreta: O indeferimento da petição inicial.