A questão versa sobre imunidades tributárias e sua previsão, que possuem previsão no texto constitucional e todo um fundamento doutrinário para existirem.
Imunidades tributárias são hipóteses de não ocorrência do fato gerador previstas na Constituição Federal. Assim, diante de uma opção político-administrativa, o legislador optou por excluir da possibilidade de exação tributária certos sujeitos (imunidades subjetivas - pessoais) ou ocorrências (imunidades objetivas - reais), classificando uma não incidência qualificada.
As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI, da CRFB.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está errada, pois isenções não se confundem com imunidades. Enquanto as imunidades estão previstas da CRFB, conforme explicado acima, as isenções são forma de exclusão do crédito tributário, malgrado a ocorrência do fato gerador (liame jurídico-obrigacional). Assim, elas configuram uma dispensa legal do pagamento que obstaculiza o lançamento.
A alternativa “B" está errada, pois as imunidades estão previstas na CRFB.
A alternativa “C" está errada, pois as imunidades estão previstas na CRFB.
A alternativa “D" está correta, pois elas são hipóteses de não ocorrência do fato gerador previstas na Constituição Federal. Assim, diante de uma opção político-administrativa, o legislador optou por excluir da possibilidade de exação tributária certos sujeitos (imunidades subjetivas - pessoais) ou ocorrências (imunidades objetivas - reais), classificando uma não incidência qualificada.
A alternativa “E" está errada, pois elas possuem previsão na CRFB, muito embora nada impeça que um decreto possa regulamentar algum ponto específico de uma imunidade.
Gabarito: Letra D.