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Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
§ 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
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Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
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§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
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Verificar:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019:
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
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Atenção! A EC 103 (PEC da Previdência) alterou as regras.
•Agora é o seguinte (art. 201, §7º):
-->Trabalhador urbano (sempre observado o tempo mínimo de contribuição):
-Homem = 65 anos de idade
-Mulher = 62 anos de idade.
-->Trabalhador rural / economia familiar / garimpo / pescador:
-Homem = 60 anos de idade
-Mulher = 55 anos de idade
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)