-
ALTERNATIVA A)
I - CORRETO - Art. 2º, §1º. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
II - CORRETO - Art. 2º, §2º. Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
III - ERRADO - Art. 2º, §3º. As bolsas a que se referem o §2º (bolsas de mercadorias) deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
IV - ERRADO - Art. 3º, §2º. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
-
Conforme lei 8666/93 Art. 22. São modalidades de licitação: Mnemônico: LEI TOMA 3CON PREGo
I- CONcorrência;
II- TOMAda de preços;
III- CONvite;
IV- CONcurso;
V- CONcorrência
e lei 10.520 que instituiu a modalidade PREGao.
-
GABARITO: LETRA A
I. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
ART 2º:
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
-
A questão versa sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
I) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 2º, § 1º da lei 10.520/02: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
II) CORRETO. Assertiva em consonância com o teor do art. 2º, § 2º da lei 10.520/02: “Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.”
III) INCORRETO. Conforme o art. 2º, § 3º da lei 10.520/02: “As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis SEM fins lucrativos e COM a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.”
IV) INCORRETO. Conforme o art. 3º, § 2º da lei 10.520/02: “No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio PODERÃO ser desempenhadas por militares.”
GABARITO: “A”, vez que as assertivas I e II estão corretas e as assertivas III e IV estão incorretas.