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ID
3012010
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 estabelece que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na referida Lei. Sendo assim, assinale a alternativa que se enquadra em uma das hipóteses de licitação dispensável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

    Com os valores atualizados recentemente, o valor da modalidade convite para obras e serviços de engenharia passa a ser de 330 mil. É dispensável a licitação que tenha até 10% desse valor; ou seja, até 33 mil reais.

    Gabarito: D

  • Art. 24 ...

    I - Até 33 mil reais;

    II - Até 17.600 mil reais

  • Dispensa por valor:

    Obras e serviços de engenharia é de até 33mil reais

    Compras e demais serviços é de até 17,6mil reais

    Logo,poderá a licitação ser dispensável quando for menos que R$17,600.00 como consta no enunciado

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    Questões comentadas de leis de direito administrativo

  • b) HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE - art. 25 III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Refrente a A só é errada pq é dispensada e não dispensável.

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • a)   Doação de bens móveis para fins e uso de interesse social, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica. LICITAÇÃO DISPENSADA

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b)   Contratação direta de artista consagrado pela opinião pública, para promoção de show beneficente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    c)    Contratação de obras e serviços de engenharia em valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que não se referem a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. EXCEDE O VALOR LIMITE

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior [R$ 33.000,00], desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    d)   Compra de produtos, que não se enquadram como obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que não se referem a parcelas de uma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. CORRETA

    Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior [R$ 17.600,00] e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;       

  • e)   Contratação direta de consultoria técnica de auditoria financeira e tributária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;