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Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Com os valores atualizados recentemente, o valor da modalidade convite para obras e serviços de engenharia passa a ser de 330 mil. É dispensável a licitação que tenha até 10% desse valor; ou seja, até 33 mil reais.
Gabarito: D
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Art. 24 ...
I - Até 33 mil reais;
II - Até 17.600 mil reais
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Dispensa por valor:
Obras e serviços de engenharia é de até 33mil reais
Compras e demais serviços é de até 17,6mil reais
Logo,poderá a licitação ser dispensável quando for menos que R$17,600.00 como consta no enunciado
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Aprenda como memorizar os novos valores de licitações.
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Questões comentadas de leis de direito administrativo
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b) HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE - art. 25 III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Refrente a A só é errada pq é dispensada e não dispensável.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
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a) Doação de bens móveis para fins e uso de interesse social, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica. – LICITAÇÃO DISPENSADA
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) Contratação direta de artista consagrado pela opinião pública, para promoção de show beneficente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
c) Contratação de obras e serviços de engenharia em valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que não se referem a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. – EXCEDE O VALOR LIMITE
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior [R$ 33.000,00], desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
d) Compra de produtos, que não se enquadram como obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que não se referem a parcelas de uma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. – CORRETA
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior [R$ 17.600,00] e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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e) Contratação direta de consultoria técnica de auditoria financeira e tributária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. – LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;