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RESPOSTA: A!
PREVISÃO LEGAL: Artigo 12, §3° da CF/88:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
A questão quis tentar confundir o candidato quanto aos cargos privativos para os natos, porém para concorrer aos mandatos mencionados na alternativa A, não há restrições quanto ao tipo de vinculo com o Brasil, seja nato ou naturalizado. Sendo assim, os brasileiros natos e naturalizados podem concorrer a mandato eletivo de Deputado Federal e Senador. O que não é permitido ao brasileiro naturalizado é ser o PRESIDENTE do Senado Federal.
B) ERRADO - Artigo 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
C) ERRADO - Artigo 12, II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Ou seja, DEPENDE de alguns requisitos;
D) ERRADO - Artigo 12, II - NATURALIZADOS: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Ou seja, são considerados NATURALIZADOS e não natos;
E) ERRADO - Artigo 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. No meu entendimento o erro da questão está em afirmar: "quando estiver em questão a preservação do Brasil." Afinal, a lei poderá estabelecer distinção entre natos e naturalizados quando se tratar de cargos privativos dos natos.
Espero ter ajudado.
A luta continua!
Insta: @_leomonte
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Léo, excelente comentário. No entanto seu entendimento quanto a Letra "E" está errado, pois ela esta completamente errada.
Com base no principio da igualdade a Constituição Federal passou a vedar qualquer lei que faça distinções entre os brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos já previstos taxativamente pela própria.
Nenhuma lei pode criar distinção!
Insta: @bielgarcia
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B) Ocorre mediante sentença judicial.
C) Brasileiro naturalizado. País de língua portuguesa + 1 ano de residência + inidoneidade moral.
D) Brasileiro naturalizado.
E) A lei não pode criar distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Somente a CF o faz, em situações restritas.
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GABARITO A
Brasileiros natos e naturalizados podem ser eleitos Deputados e Senadores da República, porém, não podem exercer a presidência das respectivas casas legislativas por serem cargos privativos de brasileiros natos.
Presidente e vice da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do STF
Ministro de Estado da Defesa
Oficial das Forças Armadas
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BRASILEIRO NATURALIZADO é diferente de ESTRANGEIRO.
Estrangeiro não é cidadão.
Mas os BRASILEIROS NATURALIZADOS, maiores de 18 anos e menores de 70 anos, não só podem como também são obrigados a votar. (exercem cidadania)
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CARGOS EXCLUSIVO DE NATO.
MP3.COM
M ministro do STF
P PRESIDENTE REPU
P PRESIDENTE SEN
P PRESIDENTE CONG
C CARREIRA DIPLO
O OFICIAS F ARM
M MINIST. DEFES
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta! Os cargos de deputado e senador não são privativos de brasileiro nato, ou seja, podem ser preenchidos nem por brasileiros naturalizados e nem por estrangeiros. Art. 12, §3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Alternativa B - Incorreta. A decisão que cancela a naturalização é judicial. Art. 12, §4º, da CRFB/88: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (...)".
Alternativa C - Incorreta. São brasileiros naturalizados e a CRFB/88 exige residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral. Art. 12, II, "a", da CRFB/88: "São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;".
Alternativa D - Incorreta. São brasileiros naturalizados. Art. 12, II, "a", da CRFB/88: "São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;".
Alternativa E - Incorreta. A lei não pode estabelecer distinções entre nato e naturalizado que já não estejam dispostas na CRFB/88. Art. 12, § 2º, CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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NACIONALIDADE
Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)
Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência
*A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soli, porém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.
*Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.
Art. 12. São brasileiros:
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
(CRITÉRIO IUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)
SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)
NACIONALIDADE POTESTATIVA
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
II - naturalizados:
NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’. Os cargos de Deputado Federal e Senador não são cargos privativos de brasileiro nato, podendo ser exercidos também por naturalizados – entretanto, vale ressaltar que, nos termos do art. 12, §3º, II e III, CF/88, a Presidência da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal devem ser exercidas somente por brasileiro nato. Quanto às demais alternativas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘b’: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional” – art. 12, §4º, I, CF/88;
- letras ‘c’ e ‘d’: São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” – art. 12, II, ‘a’, CF/88;
- letra ‘e’: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” – art. 12, §2º, CF/88.